TJMS - 0836782-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2025 09:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:20
Outras Decisões
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0836782-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laércio Arruda Guilhem, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin - Exectdo: Mateus Barata de Moraes - ME, Augusto Ito Lima - No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (Infojud).
Com as informações, manifeste-se a parte credora. Às providências. -
29/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:41
Deferimento
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27/01/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0836782-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laércio Arruda Guilhem, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin - Exectdo: Mateus Barata de Moraes - ME, Augusto Ito Lima - No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao sistema Renajud.
Com as informações, manifeste-se a parte credora. Às providências. -
09/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:31
Deferimento
-
16/11/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0836782-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laércio Arruda Guilhem, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin - Exectdo: Mateus Barata de Moraes - ME, Augusto Ito Lima - Inicialmente, mantenho os advogados renunciantes na defesa do devedor, eis que o print de f. 79 não comprova a ciência do constituinte, quanto à renúncia do mandato! Intimem-se desta decisão, e das posteriores, até regular comprovação de que o constituinte tem ciência inequívoca da renúncia.
Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
18/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0836782-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laércio Arruda Guilhem, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin - Exectdo: Mateus Barata de Moraes - ME, Augusto Ito Lima - 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
05/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:42
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0836782-23.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laércio Arruda Guilhem, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin, Luiz Henrique Almeida Zanin - Exectdo: Augusto Ito Lima, Mateus Barata de Moraes - ME - Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, instruídos pela decisão mencionada a cima, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
10/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 11:36
Apensado ao processo numero do processo
-
24/06/2024 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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