TJMS - 0800182-50.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Certidão
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02/09/2025 10:44
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 10:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:40
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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15/08/2025 18:00
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-50.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Dalvan Silva Serra Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Apelado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762/MS) Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Anote-se as novas representações processuais dos litigantes, conforme procurações de f. 2888 e 2890.
Após, aguarde-se o julgamento do sequencial n. 50001.
I.C. -
26/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 09:04
Documento Digitalizado
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26/05/2025 09:04
Certidão
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20/05/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 08:04
Certidão
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20/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800182-50.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dalvan Silva Serra Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Agravado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762/MS) Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 17:03
Recurso Especial
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15/05/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 14:07
Certidão
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10/04/2025 09:27
Prazo em Curso
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10/04/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800182-50.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dalvan Silva Serra Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Agravado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762/MS) Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:58
Processo Dependente Iniciado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800182-50.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dalvan Silva Serra Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Recorrido: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762/MS) Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Dalvan Silva Serra. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800182-50.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dalvan Silva Serra Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Recorrido: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-50.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dalvan Silva Serra Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) Apelado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ APELADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - BLOQUEIO DE CONTA DO AUTOR NO JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE" - AMBIENTE DE JOGATINA - PROVA INDICATIVA DA UTILIZAÇÃO DE VANTAGEM IRREGULAR (DENOMINADA HACK) - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DA CONTA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ - NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE ITENS VIRTUAIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presunção de miserabilidade jurídica milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, deve a parte contrária demonstrar, concretamente, o acúmulo de patrimônio ou qualquer sinal de riqueza daquele a quem foi deferida a gratuidade da justiça.
In casu, a alegação de que o apelado é jogador e gasta dinheiro com essa forma de vida não sinaliza comprovação de riqueza.
A agravada, no entanto, poderá se ressarcir de eventual sucumbência, caso demonstre, na fase de liquidação, ter o autor patrimônio para garantir a obrigação. 2.
O recorrente apresentou fundamentos de fato e de direito e pediu a reforma da sentença, apontando seu inconformismo contra o seu desligamento da plataforma de jogo, tanto que propiciou o contraditório na via recursal.
Logo, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
O autor não trouxe matéria nova em sede recursal, pois a reativação de sua conta no ambiente de jogo ou a devolução de diamantes, bem assim os danos morais causados pelo seu desligamento da plataforma digital, são matérias que foram levadas ao conhecimento do juízo de primeiro grau, de modo que a devolução de tais matérias no recurso é decorrência da causa de pedir e pedido, bem assim ao princípio da devolutividade. 4.
O magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
No caso, as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para a resolução do mérito.
De mais a mais, houve a perda do objeto da perícia que interessava ao caso, porque o autor não possui mais o aparelho utilizado na época da suspensão do ambiente de jogatina. 5.
O uso de softwares suspeitos (hack) não autorizados dentro do jogo, leva à vantagem desleal, em afronta à segurança ao ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da empresa-ré, configurando contrariedade aos termos de uso ao qual aderiu o autor.
Portanto, não se mostra abusiva a conduta da ré ao bloquear o cadastro da conta por violação dos termos de serviço em questão, agindo no exercício regular de seu direito ao romper a possibilidade de utilização. 6.
Não ocorreu a alegada apropriação indevida pela ré de saldo de diamantes, uma vez que há mero direito de fruição atrelado à conta do usuário, sem possibilidade de reembolso, conforme as normas da ré em que o autor aderiu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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