TJMS - 0804162-92.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
27/06/2025 16:59
Prazo em Curso
-
27/06/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 14:41
Emissão da Relação
-
24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 07:50
Prazo em Curso
-
30/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0804162-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Irene dos Santos Zamora - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da sentença de fls. 214/224,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 13:59
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:58
Registro de Sentença
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27/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 06:57
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0804162-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Irene dos Santos Zamora - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos etc...
Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista, logo, em relação à negativa de contratação alegada pela parte autora na inicial, o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação, competirá à parte ré, devendo, em caso de requisição de prova pericial, acostar aos autos o CONTRATO ORIGINAL para ser periciado, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC.
Nesses termos, conforme disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
23/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 10:41
Emissão da Relação
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09/01/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 16:56
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:57
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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23/09/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/09/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:06
Prazo em Curso
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06/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0804162-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Irene dos Santos Zamora - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC.
Ao CEJUSC. Às providências.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC). ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente ///// VIDE FL. 47 -
11/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 07:12
Emissão da Relação
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19/06/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/06/2024 14:31
Autos preparados para expedição
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17/06/2024 14:35
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 01:00:00, 2ª Vara Cível.
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14/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/06/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2024 14:13
Recebida petição inicial
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12/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 15:35
Emissão da Relação
-
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:08
Informação do Sistema
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13/05/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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