TJMS - 0801793-83.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:31
Certidão
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16/09/2025 14:31
Recurso Eletrônico Baixado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:06
Guia de Recolhimento emitida
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09/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:06
Prazo em Curso
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18/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Embargado: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Osembargosdedeclaraçãotêm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelas Turmas Recursais Mistas e pelo Superior TribunaldeJustiça.
Ainda que opostos para finsdeprequestionamento, osembargosdeclaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:23
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 18:59
Incluído em pauta para 30/07/2025 06:59:54 local.
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30/07/2025 06:13
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:55
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:26
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801793-83.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Adão Echeverria Junior Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte Sc Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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