TJMS - 0809314-58.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:56
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:17
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:36
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 02:01
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:18
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 00:22
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809314-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Caetano Mitterer - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
30/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 01:30
Emissão da Relação
-
29/05/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:32
Registro de Sentença
-
29/05/2025 15:32
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
03/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
17/12/2024 13:41
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809314-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Caetano Mitterer - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Despacho de fls. 102: Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas são falsas.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int. -
06/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 16:54
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:12
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809314-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Caetano Mitterer - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
11/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 08:51
Emissão da Relação
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 13:22
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:10
Prazo em Curso
-
18/03/2024 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:49
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:46
Expedição de NULL.
-
20/02/2024 16:46
Prazo em Curso
-
01/02/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 12:12
Prazo em Curso
-
12/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2024 14:06
Emissão da Relação
-
11/01/2024 14:05
Emissão da Relação
-
10/01/2024 12:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 12:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/01/2024 15:44
Prazo em Curso
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
18/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 15:02
Tutela Provisória
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15/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:05
Informação do Sistema
-
15/12/2023 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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