TJMS - 0829477-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 16:44
Confirmada
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18/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829477-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargada: Ezir Oliveira Borges Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Maria Helena Barbosa Soares Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Marilú Pio Nunes Morata Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Cleonice Alves Cavalcanti Lopes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MERENDEIRAS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS - INSALUBRIDADE CONFIGURADA POR LAUDOS PERICIAIS - OMISSÃO ATINENTE AO ENFRENTAMENTO DE REGRAMENTO ESTADUAL ESPECÍFICO 87/2000, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL" - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Osembargosde declaração têm como finalidadesupriromissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
II - Demonstrado o vício de omissão decorrente da não apreciação de suposta incompatibilidade da percepção do adicional de insalubridade pelas demandantes, na qualidade de servidoras públicas que auferem sua remuneração por intermédio de subsídios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 17:00
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:09
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 10:08
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829477-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargada: Ezir Oliveira Borges Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Maria Helena Barbosa Soares Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Marilú Pio Nunes Morata Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Embargada: Cleonice Alves Cavalcanti Lopes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
27/11/2024 14:48
Confirmada
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27/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:56
Expedida/Certificada
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27/11/2024 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829477-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ezir Oliveira Borges Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Maria Helena Barbosa Soares Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Marilú Pio Nunes Morata Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Cleonice Alves Cavalcanti Lopes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MERENDEIRAS - PREVISÃO EM LEI REGULAMENTADA - INSALUBRIDADE CONFIGURADA POR LAUDOS PERICIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser direito social absoluto do servidor público.
II - É devido o adicional de insalubridade a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, a partir de quando restou comprovada a atuação das servidoras em local insalubre.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829477-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ezir Oliveira Borges Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Maria Helena Barbosa Soares Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Marilú Pio Nunes Morata Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Cleonice Alves Cavalcanti Lopes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829477-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ezir Oliveira Borges Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Maria Helena Barbosa Soares Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Marilú Pio Nunes Morata Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelante: Cleonice Alves Cavalcanti Lopes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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