TJMS - 0802789-65.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilly Caroline Morais Félix de Oliveira (OAB 13201/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0802789-65.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ampla Energia e Serviços S/A - NTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário. -
08/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 13:01
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 13:21
Processo Reativado
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilly Caroline Morais Félix de Oliveira (OAB 13201/MS), Anélio Lara da Silva Junior (OAB 23740/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0802789-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuel de Araujo Ferreira - Reqdo: Ampla Energia e Serviços S/A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 171/176: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar os efeitos de decisão de fls. 80/83 e declarar a inexistência débitos entre as partes, em razão do contrato discutido nos autos. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
08/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:36
Homologada a Transação
-
04/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 12:44
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 06:15
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 11:50
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 11:42
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 13:53
de Conciliação
-
09/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Anélio Lara da Silva Junior (OAB 23740/MS), João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0802789-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuel de Araujo Ferreira - Reqdo: Ampla Energia e Serviços S/A - "Pelo exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para o fim de determinar a imediata retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até ulterior deliberação, relativa à cobrança ora questionada (f. 22).
Ainda, por manifesta a relação de consumo, assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Visando dar efetividade à decisão, oficie-se diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente ao SCPC e a SERASA, para que providenciem a imediata suspensão do nome da parte autora do respectivo registro pelo débito objeto desta demanda (R$ 161,55), remetendo-lhes, inclusive, cópia desta decisão.
Sem prejuízo do acima determinado, proceda-se a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se. Às providências." Conciliação Data: 09/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
05/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 11:52
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 07:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 07:32
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:17
Tutela Provisória
-
22/07/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anélio Lara da Silva Junior (OAB 23740/MS) Processo 0802789-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuel de Araujo Ferreira - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de residência em nome próprio, e não o sendo, com a comprovação do vínculo com o titular, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC).
Após a juntada, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências. -
12/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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