TJMS - 0900410-62.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/06/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/06/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900410-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Miriany Nascimento Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AFASTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - NEGATIVAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTE DEVIDA - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1) Trata-se de Apelação criminal interposta pela Ré, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), após ser flagrada tentando introduzir substâncias entorpecentes em unidade prisional.
A defesa requer absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
Questão em discussão 2) Há três questões em discussão: 2.1. verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação da ré; 2.2. avaliar a legalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal; 2.3. definir se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III.
Razões de decidir 3) A condenação é mantida, pois os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório - como depoimentos de policiais e laudos periciais - são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4) A pena-base fixada acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na culpabilidade acentuada da ré e na natureza da droga apreendida (cocaína), em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5) É cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação habitual à atividade criminosa ou de vínculo com organização criminosa. 6) O regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, porquanto mostra-se razoável para o caso em destaque, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do referido códex. 7) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias da conduta.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime de tráfico de drogas é legítima quando baseada em provas produzidas sob contraditório, especialmente se corroboradas por laudos e depoimentos de agentes públicos. b) A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando fundamentada na culpabilidade acentuada e na natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. c) A minorante do tráfico privilegiado é aplicável quando ausente prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. d) O regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, porquanto se mostra proporcional e suficiente para a reprovação do delito. e) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011; STJ, HC 938.649/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 1.887.511, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:23
Provimento em Parte
-
27/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:44
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900410-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Miriany Nascimento Da Silva Advogado: João Ney Ricco (OAB: 4826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Diante do teor da certidão de f. 208, que indica que o causídico constituído pela Requerida deixou de ofertar suas razões de Apelação, intime-se a Ré Miriany Nascimento Da Silva para que informe, em 10 (dez) dias, se pretende constituir outro advogado em sua defesa ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900410-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Miriany Nascimento Da Silva Advogado: João Ney Ricco (OAB: 4826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ante a manifestação de f. 157-158 da Apelante Miriany Nascimento da Silva, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se a Apelante para que ofereça as razões recursais; 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao Recurso e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 12:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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