TJMS - 0800458-16.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800458-16.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Embargada: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Veicular questão apenas em sede de embargos de declaração, consiste em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise de matéria que não foi objeto de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
O Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso devolve tão somente o exame da matéria impugnada.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:09
Não conhecido o recurso de parte
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800458-16.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Embargada: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 18:30
Inclusão em pauta
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15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-16.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente.
Recurso da Instituição Financeira conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram os recursos e deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-16.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-16.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Odete Aparecida Moura Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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