TJMS - 0800479-89.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:25
INCONSISTENTE
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03/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-89.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivanilda Ribeiro da Silva Dias Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO - REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se a sentença já havia rejeitado a preliminar de coisa julgada, o recurso da autora, neste ponto, carece de interesse recursal, não devendo ser conhecido.
No mérito, a questão central consiste na revogação tácita da LCM n. 19/1993 pela LCM n. 109/2008.
O princípio da legalidade impõe que os servidores públicos só podem receber vantagens expressamente previstas em lei.
A LCM n. 109/2008, ao regular inteiramente a matéria sobre gratificações e adicionais aos servidores municipais, não prevê o adicional de insalubridade, substituindo assim as disposições da LCM n. 19/1993, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a LCM n. 109/2008 revogou tacitamente a legislação anterior que previa o adicional de insalubridade.
Ademais, o adicional só seria devido se houvesse previsão expressa na legislação vigente, o que não ocorre no presente caso.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-89.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ivanilda Ribeiro da Silva Dias Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800479-89.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ivanilda Ribeiro da Silva Dias Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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