TJMS - 0800479-89.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 10:53
Remetidos os Autos para destino.
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18/10/2024 10:53
Remetidos os Autos para destino.
-
08/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:03
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0800479-89.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Ribeiro da Silva Dias - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Ivanilda Ribeiro da Silva Dias, por inexistir lei municipal regulamentando o adicional.
Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas procesuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Todavia, segue suspensa e exigibildade de ambas as verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso da presente, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarazões em 15 dias.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2.º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarazões.
Apresentadas as contrarazões, ou certificada a não apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de ulterior rearticulação pela parte interesada. -
15/08/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 11:38
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 09:01
Decorrido prazo de parte
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15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0800479-89.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Ribeiro da Silva Dias -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Proceso Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de dilgências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso. -
12/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 09:10
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:21
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 07:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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14/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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