TJMS - 0820352-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/06/2025 15:28
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 15:52
Prazo em Curso
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26/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0820352-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Lima do Nascimento - Intima-se a parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
23/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:15
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0820352-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Lima do Nascimento - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul viabilize à autora Doraci Lima do Nascimento o procedimento cirúrgico denominado "artroplastia total do joelho direito", incluindo exames pré operatórios, despesas hospitalares, fisioterapia e insumos necessários para a realização do procedimento, conforme recomendação médica, em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro do numerário suficiente para a realização do procedimento cirúrgico em hospital particular.
No tocante ao valor dos honorários, a causa versa sobre direito à saúde, sendo este considerado direito fundamental e, portanto, de valor inestimável, razão pela qual aplica-se a regra contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o que se exige nesta ação não é uma condenação, mas sim a exigência de uma obrigação de fazer, que não tem conteúdo econômico imediato.
Ainda que seja dado um valor à causa, ele não guarda relação alguma com a complexidade da causa.
Agregue-se, ainda, que diante do alto custo de alguns tratamentos médicos e/ou procedimentos cirúrgicos, fixar honorários com base na conversão da obrigação de fazer em pecúnia levaria a uma oneração altíssima dos cofres públicos.
Sendo assim, considerando a ausência de complexidade da causa, o rápido tempo de julgamento, aliado à ausência de fase instrutória, condeno os requeridos Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada dos réus.
O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic.
Sem custas, por ser isento. -
09/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 18:16
Emissão da Relação
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09/04/2025 10:06
Informação do Sistema
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09/04/2025 10:06
Apensado ao processo numero do processo
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01/04/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:54
Registro de Sentença
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27/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
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08/01/2025 16:07
Prazo em Curso
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0820352-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Lima do Nascimento - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. 4.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. -
17/12/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/12/2024 07:16
Emissão da Relação
-
24/10/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 16:03
Prazo em Curso
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:58
Prazo em Curso
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19/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0820352-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Lima do Nascimento - Intimação da parte autora, por meio de seu advogado(a), acerca do agendamento de sua avaliação médica para o dia 20/09/2024, às 13:00 horas, junto ao Hospital Universitário de Campo Grande, fls . 75. -
18/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 16:27
Prazo em Curso
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17/07/2024 16:24
Emissão da Relação
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17/07/2024 14:29
Prazo em Curso
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0820352-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraci Lima do Nascimento - Intima-se a parte para, querendo, no prazo legal, impugnar a contestação. -
09/07/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 15:25
Emissão da Relação
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29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:21
Juntada de NULL
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21/05/2024 17:21
Juntada de Mandado
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14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 13:12
Prazo em Curso
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06/05/2024 12:55
Prazo em Curso
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06/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:42
Expedição em análise para assinatura
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03/05/2024 17:41
Emissão da Relação
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03/05/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2024 16:03
Tutela Provisória
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30/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:45
Recebidos os autos do NAT
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28/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/04/2024 18:10
Redistribuição de Processo - Saída
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05/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 16:25
Emissão da Relação
-
03/04/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 14:26
Proferida decisão interlocutória
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02/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/04/2024 16:21
Informação do Sistema
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01/04/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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