TJMS - 0822315-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0822315-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues da Cunha Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, em face das razões supra alinhadas e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação Acidentária proposta por Joaquim Rodrigues da Cunha Filho em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, suficientemente qualificados, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi legis.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Se porventura não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
19/08/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0822315-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues da Cunha Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
I.
Acolho a emenda retro.
II.
No entanto, diante da competência absoluta da Justiça Estadual apenas para as causas oriundas de acidente de trabalho (CF, art. 109, I), faz-se necessário que o autor justifique e comprove a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, à míngua de indicativos de que as patologias apresentadas pelo requerente sejam decorrentes de acidente de trabalho, mormente pela ausência de comunicação de acidente de trabalho - CAT emitida pelo empregador, bem como por se tratar de alegado acidente de trajeto (in itinere) e não haver comprovação de vínculo empregatício vigente na data do acidente (10/09/2017), conforme se extrai do documento de p. 27/28, tanto que foi concedido benefício da espécie previdenciária (B31) e não acidentária (B91).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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