TJMS - 0852528-96.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 21:42
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 03:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS) Processo 0852528-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano da Silva Melo - Reitero a intimação de fls. 64/167.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para a sentença. -
13/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 08:03
Decorrido prazo de parte
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19/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:52
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS) Processo 0852528-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano da Silva Melo - O REQUERENTE ingresou com a presente ação de cobrança de salários não pagos e seus reflexos, além de indenização por danos morais aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho durante o período em que laborou em favor da SEMED, pertencente ao Município de Campo Grande-MS.
Citado, o Município arguiu preliminar de ilegitmidade pasiva e prescrição quinquenal.
No mérito, dise não restaram comprovados os fatos alegados na inicial, especialmente de que houve o acidente de trabalho, bem como que não há nexo de causalidade, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
O autor impugnou a contestação.
I – Art. 357, I do CPC A preliminar de ilegitmidade pasiva suscitada não comporta acolhimento, pois a SEMED é secretaria de educação pertencente e vinculada ao Município de Campo Grande e, embora não detenha personalidade jurídica, pode ser defendida em nome do ente municipal, tal como ocoreu no caso posto, onde foi garantido a ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer prejuízo para o requerido.
Determino, outrosim, a retifcação do polo pasivo para que pase a constar o Município de Campo Grande, eis que o próprio autor defende a validade da citação do Município, evidenciando que concorda com a alteração do polo pasivo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto a prescrição, verifca-se que a pretensão inicial funda-se no fato de o autor ter ficado submetido à fumaça decorente de um incêndio ocorido no local de trabalho, em 04/08/2020 (fl. 130), de modo que tinha o autor até o dia 04/08/2025 para ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Lei 20.910/32).
Desarte, não há falar em prescrição.
No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual, dou-o por saneado.
I – Art. 357, I e I do CPC Paso a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1 - O ponto controvertido da demanda reside em saber se o autor realmente laborou na limpeza e retirada de restos do incêndio ocorido no local de trabalho, ficando submetido a condições insalubres e perigosas (fumaça e calor excesivos), e se tal fato foi o causador do infarto que sofreu tempos depois. Ônus da prova: Como se trata de fato constiutivo do direito do requerente, a este compete o ônus de tal prova.
Fato 2 – Controvertem as partes sobre a repercusão negativa dos fatos na esfera dos direitos da personalidade do autor (dano moral). Ônus da prova: Compete ao autor a prova dos fatos constiutivos do seu direito à percepção de indenização por danos morais (art. 373, I do CPC).
Provas admitidas: Prova documental oportunamente produzida e prova testemunhal e demais provas em direito admitdas, necesárias e úteis.
Fato 3 – Controvertem as partes, ainda, sobre a presença de culpa exclusiva ou concorente do requerente para a ocorência do acidente. Ônus da prova: Como se trata de fato impeditvo do direito do autor, suscitado em contestação, ao requerido compete o ônus da prova sobre a excludente de responsabilzação (art. 373, I do CPC).
Provas admitidas: Prova documental oportunamente produzida, prova documental suplementar, e perícia.
I – Art. 357, IV do CPC Não há questão de direito relevante para o julgamento do mérito, a não ser a análise da incidência dos requisitos legais dos arts. 186 do Código Civil e 37, §6º, da Constiuição Federal.
IV – Art. 357, V do CPC Como já houve pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da causa do acidente e dos danos morais, defiro o pleito de f. 159, devendo o autor apresentar o rol de testemunhas, em 15 dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão.
Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso insistam na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de faciltar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo posa saber qual o intervalo de tempo necesário para a realização do ato.
Pretende-se, com iso, que seja posível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualifcação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão.
A prova pericial será oportunamente analisada, após a audiência. -
09/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:42
Decisão ou Despacho
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04/03/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
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16/11/2023 10:05
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 10:04
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
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22/06/2023 07:18
Juntada de tipo de documento
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03/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2023 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2022 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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24/11/2022 12:27
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2022 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/11/2022 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2022 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 06:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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