TJMS - 0804619-36.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 14:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/07/2025 13:38
Prazo em Curso
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:13
Prazo em Curso
-
09/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 16:22
Emissão da Relação
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 07:11
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Intimem-se. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 11:17
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:29
Registro de Sentença
-
01/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:07
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração interportos pela parte requerida. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 08:37
Emissão da Relação
-
19/01/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 07:35
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) determinar a parte ré que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora n.º 10/85035-4, bem como libere a realização do pagamento das faturas mensais relativas à aludida UC, convalidando a liminar de f. 29/33; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:08
Emissão da Relação
-
16/11/2024 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 10:21
Registro de Sentença
-
16/11/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:03
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
30/09/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 13:24
Emissão da Relação
-
11/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 07:34
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
20/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 16:35
Emissão da Relação
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:42
Prazo em Curso
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:48
Juntada de NULL
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0804619-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelynne Muniz Leite Souza - Sopesadas estas razões, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 10/85035-4, bem como libere a realização do pagamento das faturas mensais relativas à aludida UC, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) vezes esse valor.
Intime-se o escritório local da empresa ré, pelo meio mais célere à disposição da serventia, para cumprimento da referida decisão.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 13:51
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:51
Emissão da Relação
-
10/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 09:45
Tutela Provisória
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09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:04
Informação do Sistema
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08/07/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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