TJMS - 0804005-31.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Rosano de Camargo (OAB 128688/SP) Processo 0804005-31.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Jesus - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e honorários (art. 90, § 2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, ante os benefícios da AJG.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
23/08/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:23
Homologada a Transação
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19/08/2024 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS) Processo 0804005-31.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Jesus - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
11/07/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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