TJMS - 0846064-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:42
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS) Processo 0846064-22.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3k Serviços Ltda - Intimação para manifestação acerca da certidão de fl. 47, requerendo o que entender de direito. -
16/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
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31/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS) Processo 0846064-22.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3k Serviços Ltda - Decisão: "“1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.” -
09/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
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05/07/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 04:28
Decorrido prazo de parte
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24/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
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11/12/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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