TJMS - 0815319-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos de apelação à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 45-97.
Após, arquivem-se os presentes autos.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 10:30
Processo Reativado
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28/07/2025 10:29
Documento Digitalizado
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28/07/2025 10:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 34/43 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. -
13/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
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11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 17:35
Prazo em Curso
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22/10/2024 22:53
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/10/2024 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/10/2024 00:01
Publicação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/10/2024 10:39
Remessa à Imprensa Oficial
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21/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/10/2024 10:18
Recurso Especial
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16/10/2024 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 09:52
Certidão
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27/09/2024 17:40
Prazo em Curso
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23/09/2024 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2024 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 11:07
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2024 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815319-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815319-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA- JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a sentença recorrida e a decisão dos embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentos com as razões que levaram o(a) magistrado(a) a julgar procedentes os pedidos iniciais e a rejeitar os declaratórios.
Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto trata-se de ação de revisão de contrato, tendo a parte autora pleiteado a limitação dos juros remuneratórios, com a restituição da quantia recebida, com juros de 1% am, a partir das datas em que foram realizados os pagamentos de cada parcela, sendo obrigação da parte ré demonstrar a regularidade dos encargos, com a juntada do contrato de empréstimo pessoal.
A existência, na hipótese, de pretensão de declaração de abusividade de disposições contidas em negócio jurídico, com consequente repetição de indébito de valores pagos, atrai a aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, regida pelo direito comum.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Trata-se a descaraterização da mora de consectário do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade de pedido expresso na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815319-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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