TJMS - 0807313-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:02
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0807313-63.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Aparecida Pereira de Arruda - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - DESPACHO DE F. 371: Considerando que, em sede de recurso, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida tanto naqueles quanto nestes autos, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Além disso, em que pese a notícia de agravo de instrumento interposto pelo requerido, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o já determinado. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 03:50
Decorrido prazo de parte
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22/10/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0807313-63.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Aparecida Pereira de Arruda - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a matéria colocada em debate é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento.
Tampouco é pertinente a produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Outrossim, não merece prosperar a pretensão do devedor de revisar todos os contratos entabulados entre as partes alegação do embargante de que a cédula de crédito bancário que embasa a execução foi emitida com a finalidade de quitar outros contratos, uma vez que essa informação sequer constou do título essa informação.
Pelo contrário, o título exequente é uma cédula rural pignoratícia, emitida com a finalidade específica de aquisição de bovinos.
Nesse passo, fica afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Dessa forma, considerando que no caso em análise não existem elementos mínimos indicando a emissão da cédula de crédito para a simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Anoto, por fim, que a eventual abusividade do contrato bancário demanda exclusivamente a análise de suas clausulas Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução por adimplemento parcial e abusividade do contrato.
A abusividade do contrato demanda exclusivamente a análise de suas clausulas, sendo matéria puramente de direito, e o excesso de execução por adimplemento parcial demanda quitação, que é prova documental - consoante dispõe o artigo 320 do Código Civil Brasileiro, e deve ser fornecida pelo credor.
Assim, não é possível produzir prova de quitação por meio de testemunha, salvo quando exista início de prova produzida pelo próprio credor nesse sentido, conforme dispõem os artigos 443 e 444 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Nada obstante, assevero que a parte embargante, na condição de titular da conta bancária, possui amplo acesso administrativo aos extratos de transações, razão pela qual é desnecessária a intervenção do judiciário para tanto.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, FACULTO à embargante que apresente nos autos, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários que entende pertinentes à resolução da lide, ou comprove a recusa da instituição em fornece-los administrativamente, sob pena de preclusão da prova.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
01/10/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:20
Decisão ou Despacho
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15/07/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:13
de Conciliação
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0807313-63.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Aparecida Pereira de Arruda - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Vistos etc. 1) Diante das razões apresentadas à fl. 346, autorizo a realização da audiência de conciliação telepresencialmente, por intermédio da plataforma Teams, bastando que as partes acessem a sala virtual de audiência da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes, no portal eletrônico do TJMS ou através do link https://acesse.one/6xqXl. 2) Advirto aos patronos das partes de que a eles cabe providenciar o acesso do seu cliente à audiência virtual, sob pena de o não comparecimento ser interpretado como desistência do ato. 3) Comunique-se ao Cejusc da presente, facultando às partes a possibilidade de comparecerem presencialmente à audiência já designada (fl. 342).
Intimem-se. -
09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:06
Decisão ou Despacho
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04/07/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 09:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:49
de Instrução e Julgamento
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24/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:05
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de tipo
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16/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2023 17:36
Apensado ao processo numero do processo
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10/02/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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