TJMS - 0806630-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 11:11
Emissão da Relação
-
08/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:39
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806630-60.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD juntadas aos autos. -
02/10/2024 22:37
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:38
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:09
Prazo em Curso
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:38
Documento Digitalizado
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Informações
-
10/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Karen Christina Ody de Souza (OAB 111000/PR) Processo 0806630-60.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Debora Coene Paisano da Silva Eireli, Debora Coene Paisano da Silva, Jose Vitorino da Silva Neto - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
09/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 12:02
Prazo em Curso
-
08/07/2024 11:46
Emissão da Relação
-
11/06/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 07:42
Emissão da Relação
-
09/02/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 11:29
Emissão da Relação
-
24/10/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:37
Prazo em Curso
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Informações
-
24/08/2023 09:11
Prazo em Curso
-
23/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:07
Prazo em Curso
-
03/08/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 13:26
Emissão da Relação
-
27/06/2023 14:33
Prazo em Curso
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Informações
-
01/06/2023 16:53
Prazo em Curso
-
23/05/2023 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2023 09:54
Proferida decisão interlocutória
-
02/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:37
Prazo em Curso
-
19/04/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
18/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 16:36
Emissão da Relação
-
15/04/2023 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2023.
-
22/03/2023 18:16
Prazo em Curso
-
21/03/2023 21:59
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
21/03/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 16:41
Emissão da Relação
-
16/03/2023 18:37
Prazo em Curso
-
16/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 15:36
Prazo em Curso
-
09/03/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2023 09:28
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:03
Apensado ao processo numero do processo
-
19/07/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 06:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 11:42
Prazo em Curso
-
07/06/2022 18:07
Prazo em Curso
-
07/06/2022 18:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:34
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2022 17:18
Prazo em Curso
-
06/06/2022 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2022 08:58
Autos preparados para expedição
-
02/06/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2022.
-
17/05/2022 07:34
Prazo em Curso
-
13/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 08:42
Prazo em Curso
-
03/05/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2022 08:15
Emissão da Relação
-
28/04/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2022 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2022 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 30/03/2022.
-
30/03/2022 12:07
Prazo em Curso
-
30/03/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2022 13:25
Prazo em Curso
-
29/03/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 11:28
Expedição em análise para assinatura
-
29/03/2022 10:04
Emissão da Relação
-
11/03/2022 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2022 15:33
Recebida petição inicial
-
10/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2022 07:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2022 11:11
Informação do Sistema
-
23/02/2022 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/02/2022 10:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/02/2022 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834773-88.2024.8.12.0001
Colchoes Especiais Maranatha LTDA
Wesley da Silva
Advogado: Leandro Gentil Lemonie
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 17:48
Processo nº 0800314-19.2022.8.12.0005
William de SA Souza
Osvaldo Vieira Santos
Advogado: William de SA Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2022 16:35
Processo nº 0844225-93.2022.8.12.0001
Marcos Barbosa de Carvalho
Moacyr Macedo Neto
Advogado: Lucenir Tereza Rondon Lopes Delmondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2022 13:05
Processo nº 0802282-39.2022.8.12.0020
Daniel Ribas da Cunha
Lucas Centenaro Foroni
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 11:11
Processo nº 0802282-39.2022.8.12.0020
Municipio de Rio Brilhante
Daniel Ribas da Cunha
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 13:30