TJMS - 0800314-19.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 14:14
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:35
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 18:43
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 12:53
Prazo em Curso
-
10/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
10/03/2025 15:49
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 14:38
Prazo em Curso
-
12/02/2025 17:38
Prazo em Curso
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 07:26
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William de Sá Souza (OAB 19014/MS) Processo 0800314-19.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: William de Sá Souza, William de Sá Souza - Vistos, etc.
Em pesquisa realizada nesta data ao PREVJUD verifica-se que o executado é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e recebe valor líquido R$ 825,00 reais mensais.
Vejamos: Fls. 87/89: Em que pese a previsão do art. 833, do CPC, tem-se admitido a penhora de percentual de vencimentos da parte devedora, desde que não haja comprometimento da sua subsistência.
No caso em apreço, atento ao direito do credor em receber o seu crédito, bem como às peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos liquidos da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária percebida pelo executado, eis que não existe demonstração de que a penhora desse percentual dos proventos implicará em comprometimento de sua subsistência. É importante ressaltar que a parte credora tenta há tempos concretizar seu direito de crédito, sem lograr êxito em seu intento, porquanto, até então, não havia encontrado bens passíveis de constrição, tampouco o devedor indica bens à penhora.
Assim, diante desse cenário fático, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penhora de 10% dos proventos do executado será capaz de promover o efetivo escopo da jurisdição, qual seja, entregar o bem da vida a quem de direito.
A possibilidade da penhora das verbas (inclusive salariais) para adimplemento de dívidas alimentícias e não alimentícias já foi firmada pelo STJ.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
No mesmo sentido já manifestou-se o TJMS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJ-MS - AI: 20006487220198120000 MS 2000648-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Assim, defiro o pedido de penhora de 10% (trinta por cento) da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária percebida pelo executado.
Oficie-se ao INSS determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) do benefício percebido pela parte executada e posterior depósito em subconta vinculada aos autos até a integral satisfação do crédito, de acordo com a planilha a ser apresentada pela parte credora, em 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
13/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 14:43
Emissão da Relação
-
01/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 14:50
Proferida decisão interlocutória
-
08/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: William de Sá Souza (OAB 19014/MS) Processo 0800314-19.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: William de Sá Souza, William de Sá Souza - Intima-se a parte autora acerca do despacho de f. 76, bem com para requerer o que entender por direito no prazo de 10 dias. -
12/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 16:52
Emissão da Relação
-
11/07/2024 16:51
Juntada de NULL
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Informações
-
02/07/2024 14:37
Prazo em Curso
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:30
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2023.
-
31/10/2023 13:56
Prazo em Curso
-
27/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 08:47
Emissão da Relação
-
10/10/2023 12:17
Juntada de NULL
-
03/10/2023 18:07
Prazo em Curso
-
03/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:47
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 15:45
Autos preparados para expedição
-
05/09/2023 15:36
Emissão da Relação
-
28/08/2023 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/08/2023 20:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/06/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
-
20/04/2023 16:25
Prazo em Curso
-
20/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 16:25
Documento Digitalizado
-
20/04/2023 15:33
Prazo em Curso
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2023 14:10
Autos preparados para expedição
-
08/03/2023 16:18
Juntada de NULL
-
28/02/2023 17:56
Prazo em Curso
-
28/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2023 18:03
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2022 14:38
Determinada localização de endereço (convênios)
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 15:49
Emissão da Relação
-
15/08/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 15:35
Prazo em Curso
-
13/07/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2022 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2022 11:45
Autos preparados para expedição
-
11/07/2022 16:54
Autos preparados para expedição
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2022 16:22
Recebida petição inicial
-
26/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 08:50
Prazo em Curso
-
28/04/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 28/04/2022.
-
28/04/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 04:41
Emissão da Relação
-
06/04/2022 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:53
Prazo em Curso
-
10/03/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2022 08:26
Emissão da Relação
-
08/03/2022 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2022 15:44
Recebida petição inicial
-
25/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/02/2022 17:02
Informação do Sistema
-
15/02/2022 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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