TJMS - 0802178-61.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:44
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802178-61.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vera Rosana Gonçalves - Exectdo: Município de Amambai - "Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 203-207 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 208, homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 203-207.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
05/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:45
Decisão ou Despacho
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23/08/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802178-61.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vera Rosana Gonçalves - Exectdo: Município de Amambai - “FICA A PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO.” -
21/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802178-61.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vera Rosana Gonçalves - Exectdo: Município de Amambai - "Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, se quiser, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em dez dias e venham conclusos.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e após retornem os autos conclusos.
Proceda-se a correção de classe da ação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Fica desde já deferido, em havendo pedido em tal sentido, o destaque da verba honorária, inclusive no que se refere aos honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e observado o percentual ou valor nele previsto.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 12:56
Evolução da Classe Processual
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11/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 09:00
Processo Reativado
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02/07/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em data
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30/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 07:56
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2023 00:38
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 12:23
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:37
Juntada de tipo de documento
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16/10/2023 13:37
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:19
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2023 06:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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