TJMS - 0802293-03.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 13:41
Emissão da Relação
-
10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 15:44
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/05/2025 15:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 09:12
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:39
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:34
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 13:45
Prazo em Curso
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802293-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcilene Pereira Rodrigues de Alencar - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcilene Pereira Rodrigues, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente a todo o período de contratação requerido, qual seja, de fevereiro/2020 até abril/2024, com compensação dos valores já pagos a igual título.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
05/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:19
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 10:13
Emissão da Relação
-
31/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:39
Registro de Sentença
-
31/07/2024 18:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
31/07/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 18:39
Expedição de NULL.
-
30/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 08:45
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802293-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcilene Pereira Rodrigues de Alencar - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral. -
11/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 07:28
Emissão da Relação
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:28
Prazo em Curso
-
28/06/2024 17:18
Juntada de NULL
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 10:41
Prazo em Curso
-
06/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:28
Autos preparados para expedição
-
05/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 13:57
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:18
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2024 12:04
Informação do Sistema
-
15/05/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801352-21.2022.8.12.0020
Luiz Carlos Franca
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2022 15:25
Processo nº 0001010-71.2020.8.12.0001
Luciano Tamotsu Yonaka
Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813558-54.2023.8.12.0110
Katia Eugenia Ribas Espindola
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Taina de Oliveira Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 16:26
Processo nº 0801301-10.2022.8.12.0020
Jaqueline Aparecida Alves Barreto
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Matheus Nunes Custodio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2022 17:25
Processo nº 0003103-81.2009.8.12.0004
Marcio Chiodi Gaspar
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2009 14:20