TJMS - 0801119-04.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 14:45
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:45
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:42
Emissão da Relação
-
15/08/2025 18:43
Prazo em Curso
-
15/08/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:25
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:22
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 18:25
Prazo em Curso
-
24/06/2025 09:45
Prazo em Curso
-
05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
14/05/2025 12:59
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:58
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:59
Prazo em Curso
-
11/02/2025 12:45
Prazo em Curso
-
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:05
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:51
Prazo em Curso
-
06/12/2024 16:51
Juntada de NULL
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 14:51
Prazo em Curso
-
13/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 17:54
Emissão da Relação
-
12/11/2024 15:55
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:54
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801119-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Gonçalves Martins - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 08:15 horas -
15/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:44
Emissão da Relação
-
12/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801119-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Gonçalves Martins - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada -
22/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 18:20
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:03
Prazo em Curso
-
13/08/2024 16:02
Juntada de NULL
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:12
Prazo em Curso
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801119-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Gonçalves Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - .
Prefacialmente, em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios pleiteados, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pela autora, considerando que os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são cumulativos e a necessidade de realização do estudo social e perícia médica.
Ademais, a perícia administrativa constatou que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC (fl. 87).
Outrossim, a probabilidade do direito em caso de alegação de incapacidade depende necessariamente de exame médico pericial, uma vez que os documentos trazidos com a peça exordial precisam ser interpretados por profissional especializado de confiança deste juízo.
Logo, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial.
Desse modo, indefere-se o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 4.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 5.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 6.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 7.
Neste feito será nomeada perita Dra.
Carla Zafaneli Dias Reis Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2024, às 08h15, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 8.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, ALINE CIONE MARTINS, perita devidamente cadastrada na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 9.
Apresentados os laudos, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 10.
Requisitem-se os honorários das peritas, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
13/07/2024 12:39
Documento Digitalizado
-
13/07/2024 12:39
Documento Digitalizado
-
13/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 12:37
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:27
Emissão da Relação
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10/07/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 18:05
Tutela Provisória
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01/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 15:02
Informação do Sistema
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28/06/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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