TJMS - 0801066-62.2020.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
31/07/2025 09:43
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 09:56
Emissão da Relação
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
07/06/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 15:39
Prazo em Curso
-
04/06/2025 15:36
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 16:16
Despacho Saneador
-
24/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:16
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Wilson Carlos de Godoy (OAB 4686/MS), Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS) Processo 0801066-62.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Martins de Mattos, Carlos Alberto de Mattos - Exectda: Divanir Vieira Martins - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Maria Martins de Mattos e Carlos Alberto de Mattos em desfavor de Divanir Vieira Martins.
Devidamente intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo sem efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora (f. 259).
Os exequentes requereram a penhora dos direitos hereditários de Divanir Vieira Martins.
Na ocasião acostaram matrícula do imóvel (f. 269-272).
Entretanto, a despeito do pedido, ressalto, desde já, que eventual ausência do formal de partilha cria óbice à penhora sobre os imóveis, ainda que no percentual da quota parte da executada, em homenagem ao princípio da continuidade do registro público que exige a mudança da titularidade dominial, conforme art. 236 e 237 da Lei nº 6.015/1973.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA DO COEXECUTADO – CABIMENTO – A ausência de registro do formal de partilha não é óbice à constrição do respectivo direito decorrente da herança (art. 835, XIII, CPC)– Mesmo antes do registro do formal de partilha, é cabível a penhora dos direitos do executado, relativos à fração ideal dos bens deixados por herança (art. 835, XIII, CPC).
A ausência de registro não é obstáculo à penhora dos respectivos direitos hereditários, seja porque é cabível a penhora de "direitos" do executado (art. 835, XIII, CPC), seja porque o credor exequente não pode ficar à mercê ao executado (herdeiro beneficiário da herança) na demora do registro do formal de partilha – O que não se admite é a penhora do "próprio imóvel", uma vez o princípio da continuidade exige que a mudança da titularidade dominial obedeça a um encadeamento sequencial e cronológico dos titulares do domínio (arts. 236 e 237 da Lei n. 6.015/2013)– RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20993696920198260000 SP 2099369-69.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/11/2019) Entretanto, antes de analisar o pleito, considerando que as matrículas imobiliárias colacionadas aos autos são datadas do ano de 2009, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos a matrícula atualizada dos imóveis que se pretende a penhora, com o fito de verificar se o formal de partilha foi registrado pelos herdeiros, com a consequente averbação nas matrículas imobiliárias.
Não havendo registro do formal de partilha, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, inclusive, juntando aos autos a planilha de cálculo atualizada.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
18/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 00:50
Emissão da Relação
-
25/02/2025 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 10:22
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:39
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Wilson Carlos de Godoy (OAB 4686/MS) Processo 0801066-62.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Martins de Mattos - Intima-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão de f. 260, bem como requerer o que de direito. -
17/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 16:55
Emissão da Relação
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
10/09/2024 15:06
Prazo em Curso
-
09/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 08:37
Emissão da Relação
-
06/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 14:00
Evolução da Classe Processual
-
28/08/2024 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:16
Processo Reativado
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2024 10:56
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Wilson Carlos de Godoy (OAB 4686/MS), Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS) Processo 0801066-62.2020.8.12.0004 - Ação de Exigir Contas - Autora: Ana Maria Martins de Mattos, Carlos Alberto de Mattos - Ré: Divanir Vieira Martins - SENTENÇA DE FL. 236/237: Diante disso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as contas prestadas às f. 222-227 para constituir, em favor da parte autora, o saldo de R$ 532.641,84.
Pelo exposto, a presente sentença constituir-se-á como título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme sentença de f. 193-196.
Suspensa exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, CPC, pois concedida justiça gratuita (f. 228).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 08:31
Emissão da Relação
-
28/06/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:32
Registro de Sentença
-
28/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
-
07/02/2024 08:32
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 15:00
Emissão da Relação
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
30/01/2024 14:13
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 12:23
Emissão da Relação
-
19/01/2024 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 10:53
Proferida decisão interlocutória
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 12:13
Emissão da Relação
-
29/06/2023 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2023.
-
05/06/2023 13:02
Prazo em Curso
-
05/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 17:23
Prazo em Curso
-
20/04/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2023 14:04
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:40
Prazo em Curso
-
09/03/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 12:22
Emissão da Relação
-
03/03/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 14:12
Prazo em Curso
-
03/02/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2022 09:28
Autos preparados para expedição
-
29/11/2022 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 14:59
Prazo em Curso
-
13/10/2022 11:10
Processo Reativado
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 10:22
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2022 08:23
Prazo em Curso
-
22/08/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2022 12:06
Emissão da Relação
-
18/08/2022 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:55
Registro de Sentença
-
18/08/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2021.
-
09/06/2021 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 14:43
Prazo em Curso
-
11/05/2021 14:42
Juntada de NULL
-
11/05/2021 14:42
Juntada de Mandado
-
05/05/2021 11:02
Prazo em Curso
-
03/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:51
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2021 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2021 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2021 03:28
Publicado ato_publicado em 20/02/2021.
-
19/02/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2021 15:34
Autos preparados para expedição
-
18/02/2021 15:34
Emissão da Relação
-
08/02/2021 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2021 15:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/07/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 20:16
Publicado ato_publicado em 07/07/2020.
-
07/07/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2020 14:23
Emissão da Relação
-
30/06/2020 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
06/05/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 13:52
Apensado ao processo numero do processo
-
06/05/2020 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002432-22.2023.8.12.0019
Terezinha Fernandes Sanches
Clinica do Povo Ponta Pora Odontologica ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 13:58
Processo nº 0002432-22.2023.8.12.0019
Terezinha Fernandes Sanches
Clinica do Povo Ponta Pora Odontologica ...
Advogado: Thais Pamela da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800258-91.2019.8.12.0004
Banco Bradesco S/A
Valdecir Oliveira Domingos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2019 17:06
Processo nº 0806659-42.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Benvinda Figueiredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 18:05
Processo nº 0806638-64.2023.8.12.0110
Sinval Alves Gomes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 14:40