TJMS - 0812577-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0812577-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Dante Ribeiro da Macena Abravanel - Exectdo: Escale Abravanel Severo Costa - O Código de Proceso Civil (Lei de n. 13.105/2015) consagra o chamado "sincretismo procesual", determinando que a execução do título executivo judicial seja apenas uma fase procesual, desnecesária, portanto, a propositura de uma nova demanda executiva para satisfação da pretensão da parte.
Nese contexto, conclui-se que a distribuição da presente ação autônoma de "Cumprimento de Sentença" é inadequada, já que o exequente pode promover tal cumprimento mediante uma simples petição nos autos de conhecimento.
Coroborando tal conclusão, asim prevê o art. 102, do Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça de Mato Groso do Sul, in verbis: "Art. 102.
O pedido de cumprimento de sentença não está sujeito à prévia distribuição e será apresentado pela parte interesada por meio de Petição Intermediária, exceto os pedidos de cumprimento provisório de sentença, de cumprimento de sentença em ações de natureza coletiva e de cumprimento de sentença proposto em juízo de comarca diversa daquela onde tramitou o Proceso de Conhecimento, os quais serão distribuídos. (Alterado pelo Provimento nº 95, de 4.1.2013 – DJMS, de 6.1.2013.) § 1º Feita a juntada do pedido de cumprimento de sentença, o Escrivão ou Chefe de Cartório fará a evolução de clase do proceso de conhecimento para “Cumprimento de Sentença”, adequando o valor da causa e, se necesário, as partes em seus novos polos procesuais. (Alterado pelo Provimento nº 174, de 5.10.2017 – DJMS, de 9.10.2017.)" Asim, por se adotar a teoria clásica de que o interese procesual é formado pelo trinômio utildade/necesidade/adequação, este feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, extingue-se o presente feito, sem resolução de mérito, pela falta de interese de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Proceso Civil.
Custas pela parte autora.
Todavia, suspende-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo para a parte nesta oportunidade, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2024.
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28/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:59
INCONSISTENTE
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19/03/2024 14:58
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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