TJMS - 0900520-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Documento Digitalizado
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16/09/2025 10:49
Juntada de tipo_de_documento
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16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:45
Incidente em Processamento
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12/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:02
Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900520-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kevelyn da Silva Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Kevelyn da Silva Araujo.
I.C. -
15/07/2025 12:21
Prazo em Curso
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/06/2025 08:40
Certidão
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26/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0900520-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kevelyn da Silva Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Ante o exposto, quanto à propalada violação aos arts. 5º, LIV, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Kevelyn da Silva Araujo Quanto aos art. 1º e 5º III, LIV, LXXV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso extraordinário.
I.C. -
25/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 15:41
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 23:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:34
Certidão
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:35
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0900520-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kevelyn da Silva Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:12
Processo Dependente Iniciado
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900520-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Kevelyn da Silva Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DOLOSA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas e dolo, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela participação de menor importância (1/3) e a fixação do regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a participação da apelante foi dolosa, autorizando a condenação pelo crime de extorsão qualificada; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela participação de menor importância; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A participação da apelante na extorsão qualificada está demonstrada por provas consistentes, como os depoimentos de policiais que relataram confissão informal da acusada, o uso de nome falso na locação do imóvel, o transporte de um dos executores até o local do crime, e a exclusão de mensagens após os fatos, evidenciando adesão subjetiva ao plano criminoso. 4.
A versão defensiva apresenta contradições relevantes entre os depoimentos prestados em juízo e na fase inquisitorial, comprometendo sua credibilidade e sendo refutada por outros elementos probatórios, como a confirmação da participação pela vítima e corréu. 5.
Os testemunhos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como documentos e laudos periciais, possuem presunção de veracidade e validade probatória, conforme jurisprudência pacífica. 6.
A conduta da apelante, embora não envolva a execução direta da violência, foi essencial para a realização do crime, sendo inviável a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois sua contribuição foi relevante e indispensável à consumação do delito. 7.
Reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, posto que admissão da prática delitiva, ainda que parcialmente ou de forma qualificada, impõe o reconhecimento da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Em que pese o reconhecimento de ofício da atenuante de confissão espontânea, fica mantida a pena encontrada na sentença recorrida, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 9.
A pena de 4 anos e 6 meses, aplicada à ré primária, está situada na faixa legal que admite o regime inicial semiaberto, não havendo ilegalidade na fixação desse regime, sendo incabível a alteração para o regime aberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Atenuante da confissão espontânea reconhecida de ofício sem alteração da pena.
Tese de julgamento: "1.
A locação de imóvel com nome falso e o transporte de coautor ao local do crime, com ciência da finalidade ilícita, caracterizam participação dolosa relevante em extorsão qualificada. 2.
A fração de redução pela participação de menor importância deve refletir a real relevância causal da conduta, sendo incabível a aplicação da fração máxima quando a colaboração é indispensável ao êxito do crime. 3.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática delitiva, mesmo que de forma parcial ou qualificada. 4.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A pena de 4 anos e 6 meses, aplicada à ré primária, está situada na faixa legal que admite o regime inicial semiaberto, não havendo ilegalidade na fixação desse regime, sendo incabível a alteração para o regime aberto." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, alínea "b"; 158, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.874/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.364.031/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 810.819/PB, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 17.06.2024; TJMS, Ap.
Crim. 0025627-61.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 16.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900520-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Kevelyn da Silva Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900520-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Kevelyn da Silva Araujo Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Tendo em vista o pedido de f. 524, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da ré Kevelyn da Silva Araújo para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900520-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Kevelyn da Silva Araujo Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Alexandre Arcoverde dos Santos Interessado: Valdir de Oliveira Lopes Filho Vítima: Flavio Calisto Bezerra Vítima: Jefferson Ferreira Santos Vítima: Pedro Felipe Pereira Quaresma Vítima: Geovane Ferreira de Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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