TJMS - 0803449-29.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
-
14/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803449-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ivanir Venancio Ribeiro Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REJEITADA - PROFESSORA EFETIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AULAS COMPLEMENTARES - NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA - FGTS INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados com a autora, professora efetiva, e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS.
II.
Questão em discussão 2) Análise da legalidade das contratações temporárias para aulas complementares e da incidência do FGTS nos períodos trabalhados, considerando a legislação municipal aplicável e os princípios constitucionais do concurso público.
III.
Razões de decidir 3) O artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo público, admitindo-se contratações temporárias apenas em casos excepcionais previstos em lei. 4) A Lei Complementar Municipal nº 51/2011 prevê a atribuição de aulas complementares a professores efetivos sem descaracterizar a natureza do vínculo jurídico-administrativo originário. 5) A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de contratos temporários reiteradamente renovados, salvo quando há previsão legal expressa para a suplementação da carga horária de servidores efetivos. 6) No caso concreto, restou demonstrado que a autora, professora efetiva do Município de Paranaíba, foi convocada para ministrar aulas complementares, conforme previsão na legislação municipal, o que não configura contratação irregular. 7) Ausente violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não há nulidade contratual a justificar o pagamento do FGTS.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 9) A contratação temporária de servidor público sem observância dos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, é nula, garantindo-se apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos de FGTS. 10) Não há nulidade contratual quando professor efetivo assume aulas complementares nos termos da legislação municipal vigente, razão pela qual é indevido o pagamento de FGTS sobre tais períodos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 37, II e IX; CPC/2015, arts. 98, §3º, e 491; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, arts. 194-196; Lei Complementar Municipal nº 51/2011, arts. 29-31; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765320/MG (Tema 916); TJMS, Apelação Cível nº 0804484-58.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 23/07/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803653-10.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800864-38.2023.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:01
Provimento em Parte
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12/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803449-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ivanir Venancio Ribeiro Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:58
Inclusão em pauta
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06/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803449-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Ivanir Venancio Ribeiro Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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