TJMS - 0837101-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0837101-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscimara Prado Shiroma de Araujo - SENTENÇA: 1.
Homologa-se, por sentença, para que produza os seus devidos efeitos, a desistência da ação apresentada à fl. 203, o que se faz com respaldo no artigo 20, parágrafo único, do Código de Proceso Civil, e declara-se a extinção do proceso, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VII, do mesmo Código. 2.
Para efeito de extinção dos autos, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça, resalvada a cobrança em caso de renovação ou continuidade. 3.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput e § 1º, do Código de Proceso Civil, cuja cobrança estará sobrestada por força do art. 98, § 3º do CPC. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porque sem resistência. 5.
Transite-se em julgado imediatamente em razão da preclusão lógica. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
25/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0837101-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscimara Prado Shiroma de Araujo - DECISÃO: 1.
Segundo entendimento jurisprudencial prevalente, respaldado em abalizada doutrina, o art. 53, inciso I, do CPC reclama interpretação extensiva, pelo que a regra de competência do foro de domicílio ou residência do alimentando abrange as ações revisionais e exoneratórias de alimentos, além das ações em que se pleiteiam alimentos.
No presente caso, a parte autora pretende a exoneração dos alimentos em relação à filha Giovana, que hoje conta com 20 (vinte) anos de idade, conforme documento pesoal de fl. 13.
Logo, será competente para julgamento deste feito o foro do domicílio do beneficiário da verba alimentar, entendimento que prevalece mesmo nos casos em que a parte pasiva da demanda tenha atingido a maioridade.
Sobre o tema, há jurisprudência consolidada pelo C.
STJ: CC n. 161.763/PA, Relator o Ministro Antonio Carlos Fereira, DJe de 30/4/2019, CC n. 15.093/RJ, Relator o Ministro Marco Buzi, DJe de 2/3/2018, CC n. 157084/PA, Relator Ministro Antonio Carlos Fereira, DJe de 04/05/2018.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PREVALÊNCIA DO INTERESE DO ALIMENTANDO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discusões como a que ora se trava, prepondera o interese do hiposuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucesões de Rondonópolis-MT, o suscitado. (CC n. 50.597/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 24/9/207). 2.
Asim, reconhece-se de ofício a incompetência teritorial deste juízo e, consequentemente, determina-se a remesa destes autos à Comarca de Florianópolis/RS, foro competente para conhecer, procesar e julgar a ação proposta pela parte autora. 3.
Cumpra-se, com urgência. -
09/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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