TJMS - 0803599-10.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/03/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0803599-10.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carmen Alves de Oliveira - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 12:19
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/02/2025 12:16
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0803599-10.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmen Alves de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) declarar o direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora.
B) condenar o requerido à repetição do indébito relativo aos descontos de imposto de renda, entre 27/07/2020 até a data da efetiva suspensão, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde de cada pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença (súmula 188/STJ), aplicando-se, em ambos os casos, os mesmos índices que incidem sobre os créditos tributários devidos ao Fisco.
Considerando a plausibilidade do direito reconhecida nesta sentença e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício a AGEPREV, ordenando a suspensão da incidência do imposto de renda deferido nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Sem custas por parte do requerido, nos termos do art. 25, inc.
I, da Lei nº 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
29/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:12
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0803599-10.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmen Alves de Oliveira - Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (F. 103). -
11/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:39
Tutela Provisória
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27/05/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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