TJMS - 0822175-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2025 02:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR) Processo 0822175-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus de Souza de Araújo - Réu: Unimed Seguradora S.a - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual passa-se a apreciação das preliminares e saneamento do feito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque o §1º do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Assim, verifica-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para delimitação da controvérsia, inexistindo vício formal que impossibilite a defesa.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.
DA IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a impugnação a gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A autora busca, por essa ação, ser indenizada por força de seguro de vida, pois encontra-se com incapacidade permanente.
Nesse contexto, utilizou-se da via adequada, que é a presente ação de cobrança, de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento das seguradoras demonstra, com facilidade, que ele não obterá o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque as seguradoras se negam a reconhecer o direito à indenização pleiteado na inicial.
Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações securitárias por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto.
Este é o entendimento do e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808293-13.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 19/12/2024, p: 07/01/2025) Assim, afasta-se a preliminar. 4.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA V.
WEISS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 5.
DA PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição. 6.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL CÍVEL Conforme entendimento do eg.
TJMS, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de processos que visam indenização decorrentes de seguro de vida em grupo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E INEFICÁCIA DA NOTA TÉCNICA CONJUNTA TRT-24 E TJ/MS N. 5 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das ações indenizatórias decorrentes desegurodevidaemgrupo.
Soma-se a isso a recente Portaria de n. 2.756/2023, publicada por este Tribunal de Justiça no Diário de Justiça de 17/08/2023, que, em seu artigo 1º, declarou ineficaz, de pleno direito, a Nota Técnica Conjunta TRT-24 e TJ/MS n.º 1, em relação ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, e a Nota Técnica TJ/MS (CIJEMS) n.º 5, não se prestando a produzir qualquer efeito jurídico, inclusive de caráter orientativo.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417574-41.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/10/2023, p: 24/10/2023) 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o acidente alegado pelo autor resultou em invalidez permanente total por acidente ou incapacidade física total e temporária; b) se no caso de constatada invalidez por acidente, se há cobertura securitária e qual o valor da indenização aplicável; c) se os critérios da tabela SUSEP são aplicáveis ao cálculo da indenização; d) se a propositura da ação foi realizada dentro do prazo decadencial previsto no contrato de seguro e na legislação aplicável. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos defere-se a prova pericial requerida pelas partes.
Para a perícia médica, nomeia-se como perito o médico CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:18
Decisão ou Despacho
-
19/02/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR) Processo 0822175-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus de Souza de Araújo - Réu: Unimed Seguradora S.a -
Vistos.
Caso haja a juntada de documentos na impugnação à contestação, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
17/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR) Processo 0822175-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus de Souza de Araújo - Réu: Unimed Seguradora S.a, V.
Weiss Logistica e Transportes Ltda - Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. -
17/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:58
de Conciliação
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB 49479/PR) Processo 0822175-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus de Souza de Araújo - Réu: Unimed Seguradora S.a, V.
Weiss Logistica e Transportes Ltda - Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os no mérito.
I.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18 de julho de 2024, às 14h40min.
II. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Outras Decisões
-
04/07/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:56
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 10:46
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 12:48
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-05.2023.8.12.0017
Gustavo Faria da Silva
Samuel Garcia
Advogado: Paulo Sergio Flauzino Caetano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 09:25
Processo nº 0811888-29.2014.8.12.0002
Tauane Oliveira Souza
Maria Inez Souza Marquez
Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2014 17:14
Processo nº 0857881-83.2023.8.12.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2023 12:20
Processo nº 0803059-96.2023.8.12.0114
Marcos Benicio da Costa
Lays Andreza Inacio de Abreu
Advogado: Murilo Goncalves Lobo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 16:10
Processo nº 0805815-31.2020.8.12.0002
Vargas Petroleo LTDA
Nishioka e Cia LTDA
Advogado: Machado Advogados Sociedade Individual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2021 09:02