TJMS - 0800459-05.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:42 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2025 12:45 Expedição em análise para assinatura 
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                                            04/09/2025 17:19 Autos preparados para expedição 
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                                            04/09/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 12:56 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 05:32 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Defiro o requerimento de realização de prova pericial.
 
 Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro.
 
 Prestigia-se o princípio da ampla defesa.
 
 Ratifico os pontos controvertidos fixados na decisão de fls. 215-216.
 
 Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
 
 Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
 
 O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
 
 Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
 
 O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
 
 Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
 
 Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, pois quem pugnou pela realização da perícia.
 
 Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
 
 De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida.
 
 Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais.
 
 Todavia, o e.
 
 Superior Tribunal de Justiça não entende assim.
 
 A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir).
 
 Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul).
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
 
 O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
 
 O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
 
 Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso especial provido em parte. (STJ.
 
 Segunda Turma.
 
 REsp n. 1355519.
 
 ES.
 
 Ministro Relator CASTRO MEIRA.
 
 DJ de 10-5-2013).
 
 Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber os seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir).
 
 Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor.
 
 Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes...
 
 Agravo regimental improvido. (STJ.
 
 Segunda Turma.
 
 AgRg no AREsp n. 359.428.
 
 MG.
 
 Ministro Relator HUMBERTO MARTINS.
 
 DJ de 18-9-2013).
 
 Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
 
 As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se que, conforme disposto no §3º, do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
 
 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
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                                            02/09/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 17:12 Emissão da Relação 
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                                            01/09/2025 16:41 Autos preparados para expedição 
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                                            14/08/2025 07:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 07:39 Proferida decisão interlocutória 
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                                            03/07/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 18:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 18:59 Prazo em Curso 
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                                            25/06/2025 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 06:55 Prazo em Curso 
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                                            19/06/2025 05:19 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0800459-05.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Faria da Silva - Réu: Samuel Garcia, Fernando Ortiz Santana - Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
 
 Faculto, desde já, a manifestação sobre eventual interesse na produção de prova pericial técnica, com quesitos e indicação de assistentes técnicos, se for o caso.
 
 Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se. Às providências
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                                            18/06/2025 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/06/2025 11:49 Emissão da Relação 
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                                            17/06/2025 07:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/06/2025 07:26 Proferida decisão interlocutória 
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                                            26/04/2025 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            25/04/2025 11:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 07:16 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            24/03/2025 18:19 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 18:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 12:38 Prazo em Curso 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0800459-05.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Faria da Silva - Réu: Samuel Garcia, Fernando Ortiz Santana - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada da disponibilização das guias de custas processuais da reconvenção, conforme apontado às fls. 200-205, sendo que a primeira parcela terá o seu vencimento em 25/03/2025 (relatório de fl. 205).
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                                            25/02/2025 20:32 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/02/2025 14:14 Emissão da Relação 
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                                            24/02/2025 14:12 Documento Digitalizado 
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                                            24/02/2025 14:10 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            24/02/2025 14:08 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            24/02/2025 12:19 Prazo em Curso 
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                                            21/02/2025 17:57 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/02/2025 17:55 Documento Digitalizado 
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                                            21/02/2025 11:59 Prazo em Curso 
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                                            20/02/2025 21:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 20:23 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/02/2025 15:11 Emissão da Relação 
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                                            19/02/2025 14:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/02/2025 14:08 Gratuidade da Justiça 
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                                            06/10/2024 11:50 Informação do Sistema 
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                                            06/10/2024 11:50 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            29/07/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/07/2024 09:00 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            12/07/2024 06:44 Prazo em Curso 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0800459-05.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Faria da Silva - Réu: Samuel Garcia, Fernando Ortiz Santana - Teor do ato: "D.
 
 Dou a instrução probatória por encerrada.
 
 Intimem-se as partes para alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, voltem conclusos para sentença. Às providências."
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                                            11/07/2024 20:30 Publicado ato_publicado em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/07/2024 14:24 Emissão da Relação 
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                                            10/07/2024 10:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/07/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 19:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2024 06:26 Prazo em Curso 
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                                            15/03/2024 20:33 Publicado ato_publicado em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/03/2024 15:29 Emissão da Relação 
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                                            13/03/2024 18:16 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/03/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 04:28 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            14/06/2023 06:22 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2023 18:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2023 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2023 12:09 Prazo em Curso 
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                                            17/05/2023 20:35 Publicado ato_publicado em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/05/2023 18:30 Emissão da Relação 
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                                            16/05/2023 17:21 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/05/2023 15:03 Juntada de Mandado 
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                                            10/05/2023 15:03 Juntada de NULL 
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                                            27/04/2023 13:06 Prazo em Curso 
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                                            26/04/2023 20:25 Publicado ato_publicado em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/04/2023 17:46 Emissão da Relação 
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                                            25/04/2023 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2023 17:39 Prazo em Curso 
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                                            12/04/2023 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            11/04/2023 17:06 Prazo em Curso 
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                                            11/04/2023 15:11 Juntada de Mandado 
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                                            11/04/2023 15:11 Juntada de NULL 
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                                            04/04/2023 18:55 Prazo em Curso 
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                                            04/04/2023 18:54 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2023 16:55 Expedição em análise para assinatura 
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                                            03/04/2023 17:51 Autos preparados para expedição 
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                                            30/03/2023 09:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/03/2023 10:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/02/2023 18:03 Prazo em Curso 
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                                            27/02/2023 17:58 Expedição de Carta. 
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                                            27/02/2023 17:58 Expedição de Carta. 
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                                            27/02/2023 16:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            13/02/2023 04:59 Publicado ato_publicado em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/02/2023 18:02 Autos preparados para expedição 
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                                            09/02/2023 18:00 Emissão da Relação 
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                                            09/02/2023 17:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/02/2023 17:04 Proferida decisão interlocutória 
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                                            08/02/2023 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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