TJMS - 0839254-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839254-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - I.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
Intime-se a Ré da presente decisão.
III.
No mais, em cumprimento à determinação emanada do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1.198 no sistema de recursos repetitivos, que afetou a matéria que compreende a causa de pedir da presente ação e suspendeu a tramitação de todos os processos que envolvam a questão jurídica aqui controvertida, suspendo o processo até pronunciamento definitivo do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Insta, aliás, transcrever a ementa da decisão de afetação do Tema: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência delitigância predatória,exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, comoprocuração atualizada,declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (REsp 2021665/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 02/05/2023, pub. 09/05/2023).
Esclareço que na decisão alhures foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam sobre a mesma matéria e tramitem no TJMS e nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.198.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
17/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 14:26
Emissão da Relação
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839254-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - I.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
Intime-se a Ré da presente decisão.
III.
No mais, em cumprimento à determinação emanada do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1.198 no sistema de recursos repetitivos, que afetou a matéria que compreende a causa de pedir da presente ação e suspendeu a tramitação de todos os processos que envolvam a questão jurídica aqui controvertida, suspendo o processo até pronunciamento definitivo do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Insta, aliás, transcrever a ementa da decisão de afetação do Tema: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência delitigância predatória,exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, comoprocuração atualizada,declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (REsp 2021665/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 02/05/2023, pub. 09/05/2023).
Esclareço que na decisão alhures foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam sobre a mesma matéria e tramitem no TJMS e nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.198.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 15:28
Emissão da Relação
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05/09/2024 15:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
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19/08/2024 00:32
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839254-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - I.
Intime-se o Requerente para que cumpra integralmente as determinações de emenda, juntando procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
II.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
15/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 15:16
Emissão da Relação
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:09
Prazo em Curso
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17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:42
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839254-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e também com poderes específicos, nos termos da Resolução 349 do Conselho Nacional de Justiça, de 23/10/2020.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800466-73.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) Grifo nosso.
III.
O descumprimento desta determinação implicará em indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
IV.
Após, venham conclusos na FILA DE URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data registrada no sistema. -
10/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 12:35
Emissão da Relação
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2024 17:24
Outras Decisões
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04/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:31
Informação do Sistema
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04/07/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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