TJMS - 0832907-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0832907-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos.
Homologa-se, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 60/61, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Dispensa-se o pagamento das custas remanescentes, se houver, diante do disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva.
P.R.I-se.
Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Transitada em julgado, arquive-se. -
30/10/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0832907-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Considerando a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 11/06/2024, que determinou a suspensão de todos os processos relacionados à legalidade da inclusão de dívidas prescritas bem como a inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas e, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC, bem como a concordância do requerido, fls. 369/370, suspende-se a presente demanda até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se em arquivo provisório. Às providências e intimações necessárias. -
29/10/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:18
Homologada a Transação
-
29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 05:46
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 12:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
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10/07/2024 08:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0832907-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos.
Recebido o processo por declínio da 3ª Vara Bancária desta Comarca.
Considerando que o STJ afetou todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como a inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas (Tema Repetitivo 1.264), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da suspensão da presente demanda, eis que, aparentemente, a dívida discutida encontra-se prescrita (15/10/2000). Às providências e intimações necessárias. -
09/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
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13/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:43
Declarada incompetência
-
04/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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