TJMS - 0812627-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
-
19/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812627-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Edson Rodrigues Galeano Junior Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o auxílio-doença, auxílio-acidente ou para a aposentadoria por invalidez, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário, notadamente quando o laudo pericial contido nos autos é categórico em afirmar que não há redução ou incapacidade laboral do apelante.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:36
Não-Provimento
-
04/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812627-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edson Rodrigues Galeano Junior Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:22
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812627-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Edson Rodrigues Galeano Junior Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB: 13676/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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