TJMS - 0814311-78.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
REPUBLICANDO por não ter constado o nome da advogada mencionada em petição de fls. 125: "I) Certo de que a presente ação se arrasta por mais de 3 anos, já se tentou por diversas vezes a satisfação do débito sem encontrar bens da devedora, a penhora eletrônica foi insuficiente, entendo que a quebra do sigilo fiscal é possível, mormente quando todas as diligências possíveis para localização de bens desembaraçados já foram efetuadas.
Anote-se que a parte requereu "penhora pelo Infojud", porém, o sistema em apreço apenas consulta as declarações fiscais da parte.
Assim, o pedido será entendido como quebra de sigilo fiscal para acesso às informações constantes no sistema Infojud; II) Neste diapasão determino consulta pelo Infojud das últimas declarações fiscais da executada, respostas que devem ser digitalizadas (informações dos últimos exercícios fiscais que aparecem no sistema da Receita Federal); III) Decreto segredo de justiça, pois os dados a serem revelados são sigilosos; IV) Manifeste a credora em 15 dias para requerer o que de seu direito.". -
25/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 07:55
Emissão da Relação
-
20/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
I) Certo de que a presente ação se arrasta por mais de 3 anos, já se tentou por diversas vezes a satisfação do débito sem encontrar bens da devedora, a penhora eletrônica foi insuficiente, entendo que a quebra do sigilo fiscal é possível, mormente quando todas as diligências possíveis para localização de bens desembaraçados já foram efetuadas.
Anote-se que a parte requereu "penhora pelo Infojud", porém, o sistema em apreço apenas consulta as declarações fiscais da parte.
Assim, o pedido será entendido como quebra de sigilo fiscal para acesso às informações constantes no sistema Infojud; II) Neste diapasão determino consulta pelo Infojud das últimas declarações fiscais da executada, respostas que devem ser digitalizadas (informações dos últimos exercícios fiscais que aparecem no sistema da Receita Federal); III) Decreto segredo de justiça, pois os dados a serem revelados são sigilosos; IV) Manifeste a credora em 15 dias para requerer o que de seu direito. -
19/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 11:08
Emissão da Relação
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 09:46
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 13:31
Emissão da Relação
-
08/05/2025 13:29
Juntada de Informações
-
08/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:39
Prazo em Curso
-
07/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0814311-78.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Tempero Caseiro Marmitaria Ltda - Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda em desfavor de Tempero Caseiro Marmitaria Ltda por 60 dias, atual prazo máximo do sistema.
Aguarde-se a resposta do Banco Central.
Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias.
Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. -
14/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 11:29
Emissão da Relação
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:39
Prazo em Curso
-
03/10/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0814311-78.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Tempero Caseiro Marmitaria Ltda - I) Nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC, dou Tempero Caseiro Marmitaria Ltda por intimado do cumprimento de sentença, pois alterou seu endereço sem avisar nos autos; II) Intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o quê de direito. -
02/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 07:36
Emissão da Relação
-
30/08/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:37
Prazo em Curso
-
02/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0814311-78.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Tempero Caseiro Marmitaria Ltda - Sobre o AR devolvido às f. 106, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. -
01/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 10:35
Emissão da Relação
-
29/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida da Silva Soares (OAB 110416/PR) Processo 0814311-78.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Tempero Caseiro Marmitaria Ltda - I) Intime-se o devedor a pagar a quantia de R$ 9.884,14 em 15 dias (corrigida conforme parâmetros da sentença até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; II) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste a parte credora em 10 dias. -
12/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 09:42
Prazo em Curso
-
11/07/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:41
Emissão da Relação
-
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 18:49
Recebida petição inicial
-
30/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 14:03
Autos preparados para expedição
-
19/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 15:42
Evolução da Classe Processual
-
02/05/2024 19:11
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 09:12
Prazo em Curso
-
08/04/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
05/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 18:30
Emissão da Relação
-
04/04/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:52
Registro de Sentença
-
04/04/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:37
Prazo em Curso
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 10:24
Prazo em Curso
-
21/01/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2023 13:39
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 02:09
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 18:40
Emissão da Relação
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:05
Prazo em Curso
-
19/10/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
07/09/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2023.
-
30/08/2023 14:32
Prazo em Curso
-
30/08/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
29/08/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2023 18:51
Emissão da Relação
-
28/08/2023 18:51
Autos preparados para expedição
-
28/08/2023 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2023.
-
14/07/2023 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 14:43
Prazo em Curso
-
28/06/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
27/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 07:23
Emissão da Relação
-
21/06/2023 23:34
Juntada de NULL
-
30/05/2023 00:29
Prazo em Curso
-
30/05/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:56
Autos preparados para expedição
-
01/04/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2023 07:44
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
23/03/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 08:56
Emissão da Relação
-
17/03/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 16:28
Prazo em Curso
-
10/02/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2023 08:30
Autos preparados para expedição
-
24/01/2023 02:15
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
23/01/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2023 11:12
Emissão da Relação
-
19/01/2023 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2023 17:18
Recebida petição inicial
-
18/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 18:43
Informação do Sistema
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08/01/2023 18:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/01/2023 18:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/01/2023 18:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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