TJMS - 0813666-53.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., De forma a possibilitar a penhora e avaliação do bem, informe a parte credora onde deverá ser cumprida a diligência.
Vindo aos autos tal informação, expeça-se o necessário para seu cumprimento.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
23/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:11
Decisão ou Despacho
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO), Vagner Rodrigues - réu-revel Processo 0813666-53.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Vagner Rodrigues - Chamo o feito à ordem.
A despeito do cumprimento de sentença para pagamento de quantia ter sido recebido pelo despacho de p. 103, denota-se da sentença, transitada em julgado, que, à exceção das custas e honorários advocatícios, os descontos exigidos pela parte exequente somente poderiam incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, ora parte executada.
Denota-se da planilha de débito juntada pela própria exequente à p. 44 que os pagamentos totalizaram a quantia de R$ 4.237,57 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo, este, portanto, o limite de decote autorizado ao credor.
Nesse sentido, após breve leitura dos cálculos de pp. 96, 99/101 e 181, restou evidente que a parte exequente extrapolou os descontos passíveis de restituição, sendo necessária a adequação de seus cálculos ao título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença.
Destarte, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, retificar seus cálculos, a fim de adequá-los aos parâmetros delineados pela sentença, sob pena de extinção.
Após a juntada de novos cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora e busca de bens requeridos às pp. 179/180.
Intime(m)-se. -
07/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 15:27
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO), Vagner Rodrigues - réu-revel Processo 0813666-53.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Vagner Rodrigues - A falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução até aqui.
Assim, atendendo pedido da(s) parte(s) exequente(s), ou mesmo diante de sua inércia, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Intime(m)-se. -
20/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO) Processo 0813666-53.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Vagner Rodrigues - Forneça o autor, em cinco dias, os dados bancários pra fins de levantamento do valores bloqueados. -
12/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de parte
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03/12/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO) Processo 0813666-53.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Vagner Rodrigues - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 30/08/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 29/10/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, considerando que já houve a determinação de distribuição do segundo cumprimento de sentença apresentado às pp. 125/127, proceda-se ao seu desentranhamento destes autos, a fim de evitar novo tumulto processual.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
05/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:46
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 08:46
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO) Processo 0813666-53.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Vagner Rodrigues - Dec. parte dispositiva...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido de expedição de mandado para reintegração de posse, visto que deve ser realizado em procedimento próprio.
Quanto ao pedido de arresto, deixo para analisá-lo em momento oportuno.
No mais, tendo em vista o tempo decorrido desde a manifestação de pp. 118/119, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora on-line. Às providências. -
12/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:21
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 13:43
Realizado cálculo de custas
-
20/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2023 12:27
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em data
-
09/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 12:58
de Conciliação
-
28/03/2023 14:57
de Conciliação
-
28/03/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 14:42
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:35
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2023 17:35
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:58
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 13:10
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2022 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2022 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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