TJMS - 0802145-11.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 16:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:04
Não-Provimento
-
09/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:15
Inclusão em pauta
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05/06/2025 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 07:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Calleb Kaeliston Romero (OAB 16235/MS), VIVIAN DE MORAES MACHADO (OAB 239584/SP), Osvaldo Gabriel Lopes (OAB 19365B/MS), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB 20302/MS), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB 13325/BA) Processo 0802560-91.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivr Informática Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Agora Soluções Em Telecomunicações Ltda, 3gs Technology Comércio Ltda, Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos encartados na petição inicial, para o fim de declarar inexistente a dívida e tornar definitiva a liminar concedida às fls. 72-73, e, assim, cancelar o protesto registrado em nome da parte autora, além de condenar a ré 3gs Technology Comércio Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária - pelo IGPM, desde a data do arbitramento, vale dizer, a prolação desta sentença - e de juros de mora - em 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do protesto, 07.06.2024, como se percebe da certidão de fls. 36-37 -, em atenção às Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao Serviço de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Sidrolândia/MS, uma vez que já houve essa determinação (fls. 72-73) e o protesto já foi cancelado (fls. 322-323).
Havendo sucumbência recíproca entre a parte autora e a parte ré 3gs Technology Comércio Ltda., condeno ambas ao pagamento das custas processuais, mais precisamente na proporção de 75% do valor devido à primeira e de 25% à segunda.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo, em relação aos réus Banco Santander Brasil S.A. e Agora Soluções em Telecomunicações Ltda., em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, ou seja, ao montante de R$ 5.000,00, para cada um deles, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, condeno a parte autora e a parte ré 3gs Technology Comércio Ltda. ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, para ambas, em 10% do valor da indenização estabelecida nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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