TJMS - 0800699-16.2023.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800699-16.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vergílio Paes de Oliveira - Réu: Banco Bmg S/A - ANTE O EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo com resolução de mérito, improcedentes os pedidos formulados nesta ação proposta por Vergílio Paes de Oliveira em face de Banco BMG S/A Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art.82, §2º), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
18/09/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800699-16.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vergílio Paes de Oliveira - Réu: Banco Bmg S/A -
Vistos.
I.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte ré, eis que está devidamente detalhada a causa de pedir e o pedido, com a devida correlação lógica entre um e outro.
II.
Do mesmo modo, acerca da prescrição e decadência da pretensão do autor, não há como prosperar, tendo em vista se tratar de contrato com prestações sucessivas.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, os prazos decadenciais e prescricionais são contados a partir do vencimento da última parcela.
Vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 2003339 - MG (2021/0330036-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SANDRA CRISTINA MUSCARDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desa?a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (?s. 247/264, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - JUROS. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional aplicáveis teve início apenas após o vencimento da última parcelado contrato. - O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação (...)” (g.n) (STJ, AREsp 2003339 MG 2021/0330036-0, Min.
Marco Buzzi, publicado em 21/02/2022).
III.
O pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe ao requerido o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
IV.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado.
V.
Fixo como pontos controvertidos: validade/legitimidade do Contrato de Cartão Consignado; eventual responsabilidade civil e/ou contratual do requerido e, consequentemente, responsabilização pelos danos morais e materiais causados ao requerente.
VI.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, eis que a controvérsia entre as partes envolve unicamente questões de direito, afetas à legalidade da relação contratual.
VII.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao presente feito, cópia de contrato, termo de adesão e autorização para descontos em folha de pagamento, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se. -
10/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:21
Decisão ou Despacho
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12/06/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 02:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:20
Recebidos os autos.
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20/09/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/09/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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