TJMS - 0800361-66.2023.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:22
Inclusão em Pauta
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:41
Prazo em Curso
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09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800361-66.2023.8.12.0034/50002 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tania Maria dos Santos Silva Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 81-83 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 11:48
Certidão
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06/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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06/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800361-66.2023.8.12.0034/50002 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tania Maria dos Santos Silva Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:37
Processo Dependente Iniciado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800361-66.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Tania Maria dos Santos Silva Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800361-66.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Tania Maria dos Santos Silva Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos em parte o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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