TJMS - 1605645-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/02/2023 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605645-61.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Sebastião Gomes da Silva Advogada: Adriana de Souza Annes (OAB: 10953/MS) Interessado: Everaldo de Figueiredo Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Soc.
Advogados: Souza, Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Interessada: Sonia Freitas Barbosa Figueiredo Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EM QUE FOI PROLATADO SENTENÇA - CONEXÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 235DOSTJ - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.
OConflitode Competência baseado na conexão entre ações em que uma delas já se encontra julgada, ainda que semtrânsitoemjulgado, não merece prosperar por força daSúmula 235doSTJ.
Precedentes STJ.
Competência do Juízo suscitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/01/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/10/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:46
INCONSISTENTE
-
21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:10
Distribuído por prevenção
-
20/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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