TJMS - 0807381-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:06
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/) Processo 0807381-13.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Julia Cristina Maksoud Brazuna - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
07/08/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:50
Outras Decisões
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05/08/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 02:12
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/) Processo 0807381-13.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Julia Cristina Maksoud Brazuna - SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I c/c 490 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA CRISTINA MAKSOUD BRAZUNA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de reconhecer o direito às férias-prêmio da requerente, no período aquisitivo de 05/4/1990 a 03/4/1995, totalizando 90 (noventa) dias, consoante Resolução PE SEMAD nº 1081 de 18 de agosto de 1998 - Diário Oficial de Campo Grande n. 153 de 20 de agosto de 1998, e condenar o Requerido ao pagamento de férias-prêmio, convertida em pecúnia, referente a 90 (noventa) dias, na forma do artigo 128 da Lei Complementar Municipal n° 7/1996, tendo como base de cálculo o último salário percebido pela Requerente antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de caráter transitório e precário, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data da concessão da aposentadoria, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação (art. 12, inciso II, da Lei Federal n. 8.177/91).
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (....)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:57
Homologada a Transação
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28/06/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 18:46
Remetidos os Autos para destino.
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15/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:28
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2023 08:27
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2023 07:55
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:22
de Conciliação
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12/09/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:29
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 08:22
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2023 18:27
de Instrução e Julgamento
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02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/06/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2023 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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24/05/2023 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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24/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:37
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2023 09:43
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2023 09:41
Decorrido prazo de parte
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25/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:03
Declarada incompetência
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04/04/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2023 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2023 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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12/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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