TJMS - 0900003-74.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900003-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Euzimar Sant Anna Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Vítima: Joaquim de Souza Araújo Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Euzimar Sant'Anna contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses e 10 dias, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena; (iii) afastamento da suspensão do direito de dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) avaliar a possibilidade de alteração do regime prisional, substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade; (iii) examinar o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação encontra-se devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório que inclui o teste de alcoolemia (0,74 mg/L de ar alveolar), depoimentos de policiais rodoviários federais e testemunhas, além do boletim de ocorrência, confirmando a materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a comprovação pericial exclusiva da embriaguez, podendo ser demonstrada por outros meios, como depoimentos e sinais externos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
A fixação do regime semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, considerando a reincidência do réu, não sendo possível a conversão para o regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, uma vez que o recorrente é reincidente, conforme vedação expressa do art. 44, II, do Código Penal.
Do mesmo modo, tratando-de agente reincidente, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
A suspensão do direito de dirigir é consequência legal da condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo pena acessória obrigatória, nos termos do art. 293 do mesmo diploma, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser fundamentada em diversos meios de prova, não se exigindo apenas o teste de alcoolemia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade, não faz jus à substituição da pena por restritiva de direitos nem à fixação do regime aberto.
A suspensão do direito de dirigir veículo automotor é penalidade obrigatória para o crime de embriaguez ao volante, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 293; CP, arts. 33, § 2.º, "c", 44, II, e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 73.589/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJE 06/03/2017; STJ, HC 328.516/RS, Relª.
Minª.
Maria Thereza Assis Moura, DJE 22/10/2015; TJMS, RSE 0047068-79.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, DJMS 16/09/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:45
Não-Provimento
-
07/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
10/10/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 19:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/08/2024 19:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
26/07/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 05:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801394-21.2024.8.12.0046
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leidja Maria da Silva
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 16:35
Processo nº 0827911-04.2024.8.12.0001
Elizabeth Lino de Luna
Elizabeth Lino de Luna
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2025 15:55
Processo nº 0827911-04.2024.8.12.0001
Elizabeth Lino de Luna
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 16:51
Processo nº 0809195-58.2022.8.12.0110
Ernandes Brunel Rodrigues
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus Nobriga Ojeda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2022 08:55
Processo nº 0800702-24.2024.8.12.0110
Claudio Renan Adania
Karla Rejanne Myazato
Advogado: Claudio Renan Adania
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 16:25