TJMS - 0800094-05.2021.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acrisio Venâncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0800094-05.2021.8.12.0054 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Renan Dias da Rocha, Viviane Carina Rodrigues Carvalho - I - Por derradeira vez, intime-se o inventariante para que cumpra o anteriormente determinado à pg. 169 - item III, sob pena de remoção da inventariança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Cumprido a determinação, independentemente de nova conclusão, deverá a serventia proceder conforme anteriormente determinado às pgs. 169-170 - item IV. Às providências necessárias. -
15/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 14:23
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Acrisio Venâncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS), Erli Henrique Garcia (OAB 20979O/MT) Processo 0800094-05.2021.8.12.0054 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Renan Dias da Rocha, Viviane Carina Rodrigues Carvalho - É a síntese do necessário.
Decido.
I Questão processual pendente conversão do rito em arrolamento comum A priori, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece três ritos para processamento do inventário: (i) inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC/2015; (ii) inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de comum acordo, abrangendo bens de quaisquer valores e; (iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
O arrolamento comum é forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário, mais célere e menos onerosa.
Aliás, essa forma de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas capazes, como é no arrolamento sumário, mas sim o valor dos bens inventariados.
Assim, analisando os bens arrolados nas primeiras declarações e o valor de avaliação destes indicados pelas partes, verifico que aparentemente o feito pode tramitar pelo rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC/15.
Portanto, considerando que todos os herdeiros são maiores e, a priori, capazes, defiro o pedido dos herdeiros referente à conversão do rito de inventário para o rito do arrolamento comum.
Ao Cartório/CPE para retificação dos cadastros no SAJ.
II Desde já, esclareço que os imóveis e demais bens sobre os quais existem apenas documentos de compra e venda pelo de cujus, sem a devida averbação registral e ausente o título de propriedade, somente serão objetos de partilha e a transferência no tocante aos direitos pessoais e possessórios titularizados pelo de cujus sobre os referidos bens, sem prejuízo dos direitos relativos a terceiros, nesta via. (Precedente: TJMS, Apelação Cível 08233383020188120001 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 20/08/2022).
III Intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, dado que somente foi juntada a certidão negativa da União (p. 147), até o momento, e as municipais são insuficientes pois dizem respeito apenas ao imobiliário.
Faculto-lhe a complementação/retificação do plano de partilha amigável, devidamente assinado pelas partes.
Ainda, deverá apresentar a guia de informações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o respectivo comprovante de recolhimento do tributo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
IV Após, dê-se vistas também às Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Nacional para que se manifestem sobre os termos, conforme art. 626, caput, do CPC/15.
Ainda, a PGE/MS deverá se manifestar sobre o recolhimento do imposto, para dizer se tem algo a requerer ou se está de acordo com o valor recolhido.
Caso haja incapaz ou ausente, dê-se vistas também ao Ministério Público para se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V - Esclareço que a inventariante está autorizada, na representação do espólio, independentemente da expedição de alvará específico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do de cujus, nos termos do disposto no art. 618 do CPC/15.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
01/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:53
Retificação de Classe Processual
-
24/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:51
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Acrisio Venâncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0800094-05.2021.8.12.0054 - Inventário - Herdeiro: Renan Dias da Rocha, Viviane Carina Rodrigues Carvalho - Diante da irregularidade constatada durante a correição judicial, procedeu-se à regularização do valor da causa conforme informado à f.118.
Assim, nos termos dos artigos 8º, V e 16 da Lei nº 3.779/2009, e art. 127 do CNCGJ/2020, fica a parte intimada para proceder ao recolhimento das custas - cálculo fls. 160/161. -
09/07/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 17:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2021 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:27
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2021 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2021 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2021 07:18
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2021 10:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2021 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 20:54
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:57
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2021 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/03/2021 12:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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