TJMS - 0806182-17.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806182-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Recorrido: Marcus Vinícius Costa Machado Advogado: Pedro Gustavo de Sousa (OAB: 20638/PI) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO VEICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - DEMORA EXCESSIVANO SUPORTE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO Inicialmente, é de se reconhecer a legitimidade passiva do BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A., haja vista que com este foi realizada toda a negociação de contratação do seguro em questão, portanto, devendo responder por eventuais falhas de empresas com as quais estabelece contrato de parceria.
Neste mesmo sentido, a lide ser dirimida segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC).
O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Extrai-se dos autos que e novembro de 2022, o autor contratou um seguro veicular com a Mapfre Seguros através da BB Corretora.
Após aprovação do seguro e pagamento, realizou uma viagem em dezembro, oportunidade que o veículo do autor sofreu uma pane.
Ao acionar a seguradora, o autor não recebeu o suporte esperado, como o envio de guincho e carro reserva, que foram atrasados sem justificativa.
A seguradora alegou não encontrar a apólice, o que gerou novos transtornos.
O autor teve que arcar com despesas adicionais, como diária em pousada, guincho e o conserto do veículo, já que a seguradora não autorizou os reparos a tempo.
Mesmo após várias tentativas de contato, o problema não foi resolvido, levando o autor a pagar pelo conserto por conta própria e encerrar suas férias sem o devido suporte da seguradora.
Assim, diante da situação exposta e evidente desídia, o caso ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, gerando a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados.
Mostra-se razoável o valor do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo enriquecimento ilícito pela vítima, já que decorrente de constrangimentos em virtude de falha na prestação de serviços a qual não teve culpa, considerando-se razoável para impor ao Recorrente a penalidade pelo ilícito cometido, ante o caráter punitivo-educativo da indenização que visa, além de compensar a dor, impedir que o agressor volte a fazer novas vítimas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:55
Não-Provimento
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30/10/2024 16:32
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 04:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/07/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicação
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806182-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Recorrido: Marcus Vinícius Costa Machado Advogado: Pedro Gustavo de Sousa (OAB: 20638/PI) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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