TJMS - 0804044-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804044-76.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle/Futuro - Previdência Privada - Vistos etc., Expeça-se guia de transferência bancária do valor voluntariamente depositado para cumprimento da obrigação, com eventuais rendimentos.
Após, uma vez exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se. -
14/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804044-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle/Futuro - Previdência Privada - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de fls.339, bem como para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15(quinze) dias. -
09/10/2024 13:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:27
Processo Reativado
-
18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
-
03/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:46
Processo Reativado
-
28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804044-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle/Futuro - Previdência Privada - Sentença de fls.326: Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 312/314, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Sabrina do Nascimento Stropa move(m) em face de Eagle/Futuro - Previdência Privada e outro, com resolução de mérito.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da requerente guia eletrônica de levantamento do valor depositado, com eventuais rendimentos, para quitação da obrigação, desde já autorizado que tal levantamento se dê na pessoa do(a) advogado(a), desde que tenha poderes especiais e expressos para tanto.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes.
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
19/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:56
Homologada a Transação
-
15/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804044-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle/Futuro - Previdência Privada - Despacho de fls.317: Vistos etc., Acerca do acordo noticiado às pp. 312/314, manifestem-se as requeridas, em cinco dias, requerendo o que reputar pertinente.
Intime(m)-se. -
06/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804044-76.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle/Futuro - Previdência Privada - Decisão de fls.304/307: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se o saneamento do feito (CPC, art. 357), o que faço nos seguintes termos: I.
Da ilegitimidade passiva.
O Banco Bradesco S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não possui nenhuma responsabilidade pelos débitos incluídos na conta da parte autora.
Não há de se falar em ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. É cediço que pelas regras processuais, para que as partes sejam tidas como legítimas, é preciso que haja um vínculo entre a postulante e o objeto de sua pretensão, e uma relação de sujeição entre a parte demandante e a demandada, envolvendo o pedido formulado.
Nesse diapasão, a questão referente à legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Neste sentido extraí-se da obra Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora RT, 2015, p. 79): "Legítimas são partes para a causa, por sua vez, quando a ação lhes seja pertinente.
A legitimidade é "aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 11).
Afere-se a legitimidade, assim, em razão da titularidade do direito afirmado...".
Da análise dos autos sobressai cristalino que os descontos, em tese indevidos, foram efetuados com a anuência do Banco Bradesco e em benefício da EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA (p. 211).
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A.
II.
Da denunciação à lide.
O Banco Bradesco S/A requer a denunciação à lide das seguradoras que foram beneficiárias dos descontos combatidos.
Ora, a já integra o polo passivo da presente demanda, de maneira que a pretensão é de todo descabida.
Já com relação à SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA E COMPANHIA DE PREVIDÊNCIA - PREVISUL, verifico que a parte autora se limitou a se referir a existência de outros descontos, não compondo referidos descontos, contudo, objeto desta demanda.
Logo, a pretensão não merece prosperar.
III.
Da falta de interesse – da ausência de pretensão resistida.
O Banco Bradesco S/A alega que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Diante do conteúdo vertido na resposta da requerida, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar de falta de interesse.
IV.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação do serviço de seguro, e a autorização para desconto em conta; ii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
V. Ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Deverá a parte requerida, que produziu o documento impugnado, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na produção da prova pericial.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:28
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
17/06/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:17
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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