TJMS - 0801411-57.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em data
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27/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:05
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/02/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801411-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramon Moura da Silva - Posto isso, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porque beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.
Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00.
Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato. -
06/02/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/01/2025 07:37
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801411-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramon Moura da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados. -
28/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 04:12
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:43
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 02:24
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801411-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramon Moura da Silva - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (42), provas documentais sobre a causa de pedir.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sebastião Pereira Pinto (cadastro do SAJ: 16689983), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 07/08/2024, às 15h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, na Av.
Quatro, n. 1165, Centro, Chapadão do Sul-MS).
Dê-se ciência ao INSS.
BPC.
Determino a realização de estudo social, fazendo constar principalmente a renda familiar e a quantidade de pessoas que vivem na mesma casa e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, Vania Jucélia Grudka, e-mail: [email protected], (67) 99636-1548, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00, acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional.
Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
09/07/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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