TJMS - 0805146-70.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:55
Prazo em Curso
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06/08/2025 12:53
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 09:33
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 17:00
Emissão da Relação
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22/06/2025 09:12
Autos preparados para expedição
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22/06/2025 09:10
Documento Digitalizado
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22/06/2025 09:08
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 16:03
Documento Digitalizado
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16/06/2025 16:02
Documento Digitalizado
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16/06/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
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09/06/2025 17:16
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 13:53
Prazo em Curso
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Guilherme Oliveira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, no valor de R$ 1.553,67 (mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) de cada um dos executados, considerando a existência de solidariedade entre eles, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Determino a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor de R$ 3.107,35 (três mil cento e sete mil e trinta e cinco centavos), com os rendimentos que houver, bem como restitua-se em favor dos executados o saldo remanescente.
Eventuais custas processuais (se houver) estão a cargo da parte executada, e deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
25/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 12:12
Emissão da Relação
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24/04/2025 12:06
Documento Digitalizado
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23/04/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:18
Registro de Sentença
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23/04/2025 17:18
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:09
Prazo em Curso
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Guilherme Oliveira da Silva, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
Vistos etc., Na data de 18/03/2025, formalizou-se protocolamento do Ordem de Bloqueio de Valores por meio do SISBAJUD.
Recebida a resposta, constatou-se, conforme extrato de pp. 451/473, o bloqueio excessivo de quantia de titularidade da parte executada.
Assim, nos termos do art. 854, §1º do CPC, determino a transferência de R$ 3.107,35 (três mil cento e sete reais e trinta e cinco centavos), de titularidade da executada Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, bloqueados juntos ao Banco Bradesco S/A, bem como de R$ 3.107,35 (três mil cento e sete reais e trinta e cinco centavos), de titularidade da executada Banco Bradesco S/A, para a Conta Única do TJMS e o imediato desbloqueio do valor restante.
Outrossim, determino, desde logo, a transferênciado montante indisponívelparaconta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 444/446.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. ***Intimação dos executados acerca do bloqueio de valores no Sisbajud, bem como acerca das decisões de f. 444-6 e 475. -
07/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 16:03
Emissão da Relação
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04/04/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:39
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Prazo em Curso
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02/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:06
Documento Digitalizado
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18/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Guilherme Oliveira da Silva, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos etc., Nos termos do que dispõe o §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, apresente a parte credora memorial atualizado de seu crédito, requerendo o que reputar pertinente para sua integral satisfação.
Intime(m)-se. -
18/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 11:57
Emissão da Relação
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:57
Prazo em Curso
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24/01/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Guilherme Oliveira da Silva, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti - Intimação da parte credora acerca da guia de levantamento de f. 432, bem como para requerer o que entender de direito. -
23/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 13:19
Emissão da Relação
-
22/01/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/01/2025 16:52
Documento Digitalizado
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20/01/2025 16:50
Documento Digitalizado
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20/01/2025 15:24
Expedição em análise para assinatura
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19/01/2025 08:27
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Guilherme Oliveira da Silva, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos etc., Considerando tratar-se de valor incontroverso, expeça-se guia de transferência bancária, em favor da parte credora, do valor depositado para cumprimento voluntário da obrigação, com eventuais rendimentos.
Sem prejuízo, requeira a parte autora o que reputar pertinente para prosseguimento da execução, de forma a possibilitar a integral satisfação de seu crédito.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
18/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 11:11
Emissão da Relação
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11/12/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:36
Prazo em Curso
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25/11/2024 15:35
Documento Digitalizado
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 08:17
Prazo em Curso
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06/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0805146-70.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Lucio de Lima, Guilherme Oliveira da Silva, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti, Lívia Estevão Marchetti - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 391/393.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
05/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 12:28
Emissão da Relação
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04/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 12:26
Cobrança exaurida no GECOF
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01/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/10/2024 15:58
Informação do Sistema
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10/10/2024 15:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 18:00
Evolução da Classe Processual
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08/10/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 17:37
Recebida petição inicial
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04/10/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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03/10/2024 18:14
Prazo em Curso
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 13:17
Prazo em Curso
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30/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 18:44
Emissão da Relação
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26/09/2024 18:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/09/2024 12:46
Prazo em Curso
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25/09/2024 12:41
Documento Digitalizado
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24/09/2024 17:38
Prazo em Curso
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21/09/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
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18/09/2024 16:57
Prazo em Curso
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18/09/2024 14:53
Prazo em Curso
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18/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
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13/09/2024 13:39
Prazo em Curso
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13/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 16:01
Emissão da Relação
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11/09/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 15:58
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em data
-
11/09/2024 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/09/2024 12:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/07/2024 14:16
Prazo em Curso
-
02/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2024 17:05
Prazo em Curso
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 16:47
Prazo em Curso
-
11/06/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 18:25
Emissão da Relação
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2024 16:22
Prazo em Curso
-
14/05/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 07:11
Emissão da Relação
-
10/05/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:41
Registro de Sentença
-
10/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 18:19
Prazo em Curso
-
09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:25
Prazo em Curso
-
03/04/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 18:46
Emissão da Relação
-
01/04/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
19/03/2024 16:07
Prazo em Curso
-
19/03/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 13:43
Emissão da Relação
-
14/03/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:07
Juntada de NULL
-
08/03/2024 08:44
Prazo em Curso
-
08/03/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
07/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 11:00
Emissão da Relação
-
27/02/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
22/02/2024 16:49
Prazo em Curso
-
22/02/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 15:31
Prazo em Curso
-
24/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:08
Prazo em Curso
-
14/12/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 14:27
Emissão da Relação
-
12/12/2023 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2023 12:11
Despacho Saneador
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
01/11/2023 14:11
Prazo em Curso
-
01/11/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 18:21
Emissão da Relação
-
29/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:30
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:18
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:17
Documento Digitalizado
-
16/10/2023 17:43
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 17:44
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 18:35
Autos preparados para expedição
-
15/09/2023 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:37
Prazo em Curso
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:41
Prazo em Curso
-
31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:54
Prazo em Curso
-
22/08/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2023 10:13
Emissão da Relação
-
18/08/2023 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2023 18:13
Despacho Saneador
-
31/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 16:19
Prazo em Curso
-
06/07/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
05/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 09:40
Emissão da Relação
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 08:28
Prazo em Curso
-
20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 22:31
Prazo em Curso
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 23:27
Prazo em Curso
-
22/05/2023 17:46
Prazo em Curso
-
22/05/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 22:17
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
16/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2023 20:27
Emissão da Relação
-
15/05/2023 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 18:42
Recebida petição inicial
-
15/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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