TJMS - 0814791-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:55
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldo Nantes de Oliveira Leão (OAB 12621/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB 21401B/MS), Rosane Neusa da Silva (OAB 25902/MS) Processo 0814791-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Martins - Réu: Top Metais - Considerando os termos da decisão de f. 101-104, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 109-110 e 114), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 28/04/2025, às 17:15 horas.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada.
Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências.
Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC.
Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 17:04
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldo Nantes de Oliveira Leão (OAB 12621/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB 21401B/MS), Rosane Neusa da Silva (OAB 25902/MS) Processo 0814791-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Martins - Réu: Top Metais - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita concedida em benefício da parte autora.
Também impugnou o valor dado a causa, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 1.1 Impugnação da Justiça Gratuita: No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Isso porque, o fato de possuir outros bens, e seu consumo não se enquadra como de baixa renda, por si só, não demonstram tenha o autor, condições inequívocas de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo seu ou da família.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. 1.2.
Impugnação Valor da Causa: No que tange à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à parte ré.
Isso porque, em que pese o contrato tenha indicado o valor de R$ 530,00, patente que a parte autora afirma valer realmente bem mais, apresentando inclusive um orçamento, de modo que, somando tal montante aos danos morais almejados, tem-se que o valor indicado à causa não aparenta incorreção.
Desse modo, portanto, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) qual a natureza efetiva do contrato celebrado entre as partes, em especial se de penhor ou compra e venda; b) a validade do contrato celebrado entre as partes; c) em se tratando de contrato de penhor, quais as suas características (em especial o valor da dívida e prazo de pagamento), e se houve inadimplência por qualquer das partes; d) se houve eventual falha na prestação dos serviços pela ré; e) se estão presentes os pressupostos para responsabilidade civil, incluindo os danos e seu quantum; f) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova oral, consistente apenas na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).
Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
No mais, o depoimento pessoal é totalmente desnecessário, vez que, como já dito alhures, as demais provas já restam suficientes ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão (razão pela qual não se justifica o pedido do depoimento pessoal da própria parte), finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
04/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:26
Decisão de Saneamento e Organização
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18/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 12:54
Decorrido prazo de parte
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06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldo Nantes de Oliveira Leão (OAB 12621/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB 21401B/MS), Rosane Neusa da Silva (OAB 25902/MS) Processo 0814791-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Martins - Réu: Top Metais - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
14/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldo Nantes de Oliveira Leão (OAB 12621/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB 21401B/MS), Rosane Neusa da Silva (OAB 25902/MS) Processo 0814791-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Martins - Réu: Top Metais - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. , no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 19:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:43
de Conciliação
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23/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:22
de Instrução e Julgamento
-
15/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/03/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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