TJMS - 0804379-47.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:28
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2025 06:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804379-47.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adriana Santos Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804379-47.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adriana Santos Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804379-47.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adriana Santos Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804379-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Adriana Santos Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - AFASTADO PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - NECESSIDADE COMPROVADA DA CIRURGIA - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR - SENTENÇA MANTIDA.
O artigo 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A tese firmada no RE n.º 855.178 (Tema n.º 793) não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos em efetivar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, mas apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados através de pedido a ser realizado na esfera administrativa ou por meio de ação própria.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. . -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804379-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Adriana Santos Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:27
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804379-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Santos Souza - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804379-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Santos Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba e o Estado de Mato Grosso do Sul a providenciarem a realização de cirurgia bariátrica, incluindo todos os insumos necessários ao pré e pós-operatório em favor da parte autora, devendo os réus providenciarem o agendamento do procedimento cirúrgico indicado nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para realização nos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de sequestro de verbas públicas em montante suficiente para custeio do procedimento.
Sem condenação nas custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de metade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804379-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Santos Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - Intimação da autora para impugnar a contestação retro. -
13/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804379-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Santos Souza - Ante o exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a medida liminar.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta do Município de Paranaíba.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora para ofertar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:30
Tutela Provisória
-
08/07/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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